TJSC 2015.057391-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, § 4.º, I E IV). ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Se da análise dos elementos probatórios contidos nos autos não for possível extrair a certeza necessária da autoria do crime, a absolvição é medida que se impõe, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. DEFENSORA DATIVA. NOMEAÇÃO APÓS A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ARBITRAMENTO EM VALOR MONETÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, § 4.º. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. In casu, como a causídica foi nomeada exclusivamente para apresentar as contrarrazões de apelação, faz ela jus ao arbitramento de verba honorária. Conforme orientação da Seção Criminal desta Corte, a fixação de honorários advocatícios, para nomeação ocorrida após a criação da Defensoria Pública estadual, e quando não mais em vigor a Lei Complementar estadual n. 155/97, deve se dar em pecúnia, observando o contido no art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. RECURSO NÃO PROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA NOMEADA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.057391-8, de Canoinhas, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 10-12-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, § 4.º, I E IV). ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Se da análise dos elementos probatórios contidos nos autos não for possível extrair a certeza necessária da autoria do crime, a absolvição é medida que se impõe, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. DEFENSORA DATIVA. NOMEAÇÃO APÓS A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ARBITRAMENTO EM VALOR MONETÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, § 4.º. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. In casu, como a causídica foi nomeada exclusivamente para apresentar as contrarrazões de apelação, faz ela jus ao arbitramento de verba honorária. Conforme orientação da Seção Criminal desta Corte, a fixação de honorários advocatícios, para nomeação ocorrida após a criação da Defensoria Pública estadual, e quando não mais em vigor a Lei Complementar estadual n. 155/97, deve se dar em pecúnia, observando o contido no art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. RECURSO NÃO PROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA NOMEADA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.057391-8, de Canoinhas, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 10-12-2015).
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
João Carlos Franco
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Canoinhas
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