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Jurisprudência


TJSC 2015.057426-4 (Acórdão)

Ementa
COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO PREVISTO NA LEI Nº 6.194/1974, TRAZIDO PELA MP Nº 340, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. CONCESSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DE AMBOS OS LITIGANTES. COMPLEMENTAÇÃO. INSURGÊNCIA AUSENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A EDIÇÃO DA MP 340/2006. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO, DE TODO JEITO, COMO MERA LIBERALIDADE, JÁ QUE A PROVA PERICIAL ESCLARECEU QUE O AUTOR NÃO SOFRE QUALQUER LIMITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, MESMO DA DATA DO EVENTO DANOSO, QUE NÃO SE FAZ DEVIDA. O STJ, em julgamento representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido que a incidência de correção monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT opera-se desde a data do evento danoso. Feita a perícia e verificado que o autor não apresenta invalidez de qualquer grau e que não tinha direito à indenização securitária, de modo que a vítima do acidente de transito recebeu na esfera administrativa valor como mera liberalidade da seguradora, improcede a pretensão de cobrança. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRÍNCIPIO DA CAUSALIDADE. Em decorrência do princípio da causalidade, os ônus de sucumbência recaem sobre a parte que deu causa à instauração da demanda. RECURSO DA DEMANDADA PROVIDO. PRETENSÃO INICIAL JULGADA IMPROCEDENTE. APELO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.057426-4, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2015).

Data do Julgamento : 24/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Osorio Cassiano
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Joinville
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