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Jurisprudência


TJSC 2015.057468-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES (DAMS). - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) SINISTRO, LESÕES E DESPESAS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REEMBOLSO INVIÁVEL. PRECEDENTE DESTA CORTE. - Nos acidentes ocorridos após a vigência da Lei n. 11.482/2007, é devido o reembolso de despesas médicas e suplementares, por pessoa vitimada, até o valor limite de R$ 2.700,00, nos termos do disposto no art. 3º, inciso III, da Lei n. 6.194/74. - Ausente, contudo, nexo de causalidade entre o alegado sinistro, as lesões sofridas e os gastos suportados para o tratamento, não há falar em reembolso das despesas. (2) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. GRATUIDADE. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO. - Reformada a sentença, com a improcedência total do pleito inicial, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, suspendendo-se a condenação em razão da gratuidade deferida ao vencido. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.057468-0, de Urussanga, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).

Data do Julgamento : 29/10/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Karen Guollo
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Urussanga
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