TJSC 2015.057509-1 (Acórdão)
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. PENA INFERIOR A DOIS ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 83 DO CP. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO. "Tal como ocorre com a suspensão condicional, somente a pena privativa de liberdade pode ser objeto do livramento condicional. Esse instituto somente poderá ser concedido à pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos (art. 83 do CP). A soma de penas é permitida para atingir esse limite mínimo, mesmo que tenham sido aplicadas em processos distintos. A soma de penas para fins de livramento condicional, que era uma faculdade concedida pelo art. 60, parágrafo único, do Código Penal de 1940, com a redação da Lei n. 6.416, foi transformada em dever. A partir da Lei n. 12.433/2011, o tempo remido pelo trabalho ou estudo também deve ser considerado na contagem de pena cumprida para a obtenção do livramento condicional (art. 128 da LEP). Estão, consequentemente, afastadas desse instituto as penas restritivas de direito e a pena pecuniária. Não se fala das acessórias, porque foram abolidas do ordenamento jurídico brasileiro ordinário. Assim, as penas privativas de liberdade, ainda que somadas, que não atingirem o mínimo de dois anos e que não puderem se beneficiar com outras alternativas, tampouco poderão se beneficiar com o livramento condicional, devendo ser cumpridas integralmente". (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral, volume 1. 21. ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 826). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.057509-1, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 05-11-2015).
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. PENA INFERIOR A DOIS ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 83 DO CP. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO. "Tal como ocorre com a suspensão condicional, somente a pena privativa de liberdade pode ser objeto do livramento condicional. Esse instituto somente poderá ser concedido à pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos (art. 83 do CP). A soma de penas é permitida para atingir esse limite mínimo, mesmo que tenham sido aplicadas em processos distintos. A soma de penas para fins de livramento condicional, que era uma faculdade concedida pelo art. 60, parágrafo único, do Código Penal de 1940, com a redação da Lei n. 6.416, foi transformada em dever. A partir da Lei n. 12.433/2011, o tempo remido pelo trabalho ou estudo também deve ser considerado na contagem de pena cumprida para a obtenção do livramento condicional (art. 128 da LEP). Estão, consequentemente, afastadas desse instituto as penas restritivas de direito e a pena pecuniária. Não se fala das acessórias, porque foram abolidas do ordenamento jurídico brasileiro ordinário. Assim, as penas privativas de liberdade, ainda que somadas, que não atingirem o mínimo de dois anos e que não puderem se beneficiar com outras alternativas, tampouco poderão se beneficiar com o livramento condicional, devendo ser cumpridas integralmente". (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral, volume 1. 21. ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 826). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.057509-1, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 05-11-2015).
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Márcio Luiz Cristofoli
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
São Miguel do Oeste
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