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Jurisprudência


TJSC 2015.057525-9 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL. "PROVA ESCRITA" HÁBIL A INSTRUIR A AÇÃO SOMENTE QUANDO ACOMPANHADA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DEMONSTRANDO QUE ESTAS FORAM RECEBIDAS PELO SUPOSTO ADQUIRENTE OU POR TERCEIRO A SUA ORDEM. RECURSO DESPROVIDO. 01. Conforme a doutrina (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: I) "A tutela jurisdicional monitória objetiva abreviar a formação do título executivo por aquele portador de 'prova escrita', sem eficácia executiva e que pretenda soma em dinheiro, coisa fungível ou determinado bem móvel, por meio de cognição sumária e contraditório diferido [...]. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e ser suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor" (REsp n. 1.197.638, Min. Luis Felipe Salomão); II) "Certeza e liquidez são requisitos de títulos executivos, que dão lugar à propositura de ação de execução. Não podem, portanto, ser invocados para regular o cabimento de ação monitória, que é instrumento criado exatamente para facilitar o exercício de pretensões cuja prova, em que pese documentada, não reunisse as características de um título executivo" (T-3, REsp n. 631.192, Min. Nancy Andrighi); III) "A nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, pode servir como lastro à ação monitória" (AgRgREsp n. 559.231, Min. Marco Buzzi). 02. Nota fiscal desacompanhada de prova da entrega da mercadoria e da indicação do veículo ou do meio utilizado para o seu transporte, principalmente quando o destinatário tem sede em município distante daquela da empresa emitente, não constitui "prova escrita" hábil a instruir ação monitória, notadamente porque, in casu, emitida quando decorridos aproximadamente trinta dias do óbito do suposto devedor. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.057525-9, de Trombudo Central, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).

Data do Julgamento : 12/11/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Lenoar Bendini Madalena
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Trombudo Central
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