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Jurisprudência


TJSC 2015.057533-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU, PARCIALMENTE, A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSURGÊNCIA DAS EMPRESAS RECUPERANDAS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DA PUBLICIDADE DOS PROTESTOS REGISTRADOS EM SEUS NOMES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS QUE SOMENTE OCORRERÁ APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO, MOMENTO NO QUAL SE SUSPENDERÃO OS EFEITOS DOS PROTESTOS. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 54 DA JORNADA DE DIREITO COMERCIAL I DO CJF/STJ. TESE AFASTADA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES TRAVADOS PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE DEFERE O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM EFEITOS EX NUNC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49 E 52, III, DA LEI N. 11.101/2005. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos" (Enunciado n. 54, da I Jornada de Direito Comercial - Conselho da Justiça Federal e Superior Tribunal de Justiça). "Tanto o deferimento do pedido de recuperação judicial quanto o de decretação de falência possuem efeito ex nunc, ou seja, não retroagem para regular atos que lhe sejam anteriores" (STJ, AgRg no CC 131.587/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 25-2-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.057533-8, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).

Data do Julgamento : 09/05/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Sandro Pierri
Relator(a) : Luiz Felipe Schuch
Comarca : São Miguel do Oeste
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