TJSC 2015.057578-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DOS AUTORES - JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO - AUSÊNCIA DE ÓBICE - SÚMULA N. 382 DO STJ - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - PACTUAÇÃO EXPRESSA - TARIFAS ADMINISTRATIVAS NÃO ESPECIFICADAS NA INICIAL - PEDIDO GENÉRICO CONSIDERADO INEPTO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA SENTENÇA - ESPECIFICAÇÃO DAS TARIFAS POR OCASIÃO DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL DELINEADA - COBRANÇA DO IOF - IMPOSTO CUJA A INCIDÊNCIA DECORRE DE DISPOSIÇÃO LEGAL, INDEPENDENTEMENTE DE CONTRATAÇÃO - POSSIBILIDADE DE SUA DILUIÇÃO NAS PRESTAÇÕES MENSAIS - MORA DEBENDI NÃO DESCARACTERIZADA - MITIGAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE ÂMBITO, DESPROVIDO. I - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, em contratos de mútuo bancário, não indica, por si só, abusividade. II - É cabível a capitalização de juros, em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 2.170-36/2001) desde que pactuada. Ademais, a previsão no contrato bancário de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação de capitalização mensal. III - Os pedidos formulados na inicial devem ser certos e determinados, pois caso contrário fica o juiz sujeito à revisão de ofício de cláusula contratual, em evidente afronta ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 381 (AgRg no REsp 934468/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 4-9-07). IV - É lícita a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito por meio de financiamento acessório ao mútuo principal (STJ, REsp n. 1.251.331/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 28.08.2013). V - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; por outro lado, não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento da abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. VI - Os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no trabalho desenvolvido nos autos, de modo a evitar o aviltamento do labor exercido pelo causídico. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.057578-5, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 21-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DOS AUTORES - JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO - AUSÊNCIA DE ÓBICE - SÚMULA N. 382 DO STJ - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - PACTUAÇÃO EXPRESSA - TARIFAS ADMINISTRATIVAS NÃO ESPECIFICADAS NA INICIAL - PEDIDO GENÉRICO CONSIDERADO INEPTO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA SENTENÇA - ESPECIFICAÇÃO DAS TARIFAS POR OCASIÃO DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL DELINEADA - COBRANÇA DO IOF - IMPOSTO CUJA A INCIDÊNCIA DECORRE DE DISPOSIÇÃO LEGAL, INDEPENDENTEMENTE DE CONTRATAÇÃO - POSSIBILIDADE DE SUA DILUIÇÃO NAS PRESTAÇÕES MENSAIS - MORA DEBENDI NÃO DESCARACTERIZADA - MITIGAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE ÂMBITO, DESPROVIDO. I - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, em contratos de mútuo bancário, não indica, por si só, abusividade. II - É cabível a capitalização de juros, em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 2.170-36/2001) desde que pactuada. Ademais, a previsão no contrato bancário de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação de capitalização mensal. III - Os pedidos formulados na inicial devem ser certos e determinados, pois caso contrário fica o juiz sujeito à revisão de ofício de cláusula contratual, em evidente afronta ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 381 (AgRg no REsp 934468/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 4-9-07). IV - É lícita a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito por meio de financiamento acessório ao mútuo principal (STJ, REsp n. 1.251.331/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 28.08.2013). V - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; por outro lado, não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento da abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. VI - Os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no trabalho desenvolvido nos autos, de modo a evitar o aviltamento do labor exercido pelo causídico. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.057578-5, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 21-03-2016).
Data do Julgamento
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Giovana Maria Caron Bósio
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Chapecó
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