TJSC 2015.057691-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DOS MENORES SEM A DEVIDA NOMEAÇÃO DE PERITO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 420 E SEGUINTES DO CPC. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. MATÉRIA NÃO ABORDADA NA DECISÃO VERGASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA JUÍZO AD QUEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, em especial em seu art. 130, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Reconhecida a necessidade de um estudo técnico de área de especialidade estranha ao Direito, mostra-se judiciosa a determinação de perícia, em atenção ao disposto no art. 145 do CPC, devendo a produção do laudo seguir os trâmites descritos nos artigos 420 e seguintes do mesmo Diploma. As matérias não apreciadas em primeiro grau não podem ser originalmente analisadas por esta Corte, sob pena de supressão de instância, afrontando os princípios constitucionais do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.057691-4, de Biguaçu, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DOS MENORES SEM A DEVIDA NOMEAÇÃO DE PERITO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 420 E SEGUINTES DO CPC. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. MATÉRIA NÃO ABORDADA NA DECISÃO VERGASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA JUÍZO AD QUEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, em especial em seu art. 130, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Reconhecida a necessidade de um estudo técnico de área de especialidade estranha ao Direito, mostra-se judiciosa a determinação de perícia, em atenção ao disposto no art. 145 do CPC, devendo a produção do laudo seguir os trâmites descritos nos artigos 420 e seguintes do mesmo Diploma. As matérias não apreciadas em primeiro grau não podem ser originalmente analisadas por esta Corte, sob pena de supressão de instância, afrontando os princípios constitucionais do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.057691-4, de Biguaçu, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
José Clésio Machado
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Biguaçu
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