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Jurisprudência


TJSC 2015.057697-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA C/C REVISIONAL DE ALIMENTOS. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE NO PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DE DEFERIMENTO APENAS PARA ISENTAR DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. MÉRITO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REDUZIU OS ALIMENTOS EM DESFAVOR DO MENOR. QUANTUM ALIMENTAR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. VALOR DOS ALIMENTOS AJUSTADO MEDIANTE ACORDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Presume-se verídica, e é suficiente para deferimento do benefício da Gratuidade de Justiça, a alegação de insuficiência de recursos para arcar com custas e despesas processuais, cumprindo à parte adversa fazer prova do contrário. Aquele que pugna pela redução da verba alimentar ou sua exoneração deve fazer a prova da impossibilidade de arcar com as expensas ou da alteração da capacidade financeira, ante a ausência de tal prova será compelido a arcar com o alimento daquele que não possui capacidade de manter-se sozinho. A fixação dos alimentos deve atender ao binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentando, segundo o princípio contido no art. 1.694, § 1º, do Código Civil em vigor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.057697-6, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2015).

Data do Julgamento : 03/12/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Flávio Andre Paz de Brum
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Capital - Eduardo Luz
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