TJSC 2015.057747-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. RECURSO DA RÉ ALMEJANDO A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. EXCESSIVIDADE NÃO CONSTATADA. MONTANTE ADEQUADO E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA QUANTIA. Os honorários periciais devem ser fixados levando-se em consideração o valor da causa, as condições financeiras das partes e a complexidade do trabalho a ser executado, conforme dicção do art. 7º da Lei Complementar n. 156/1997, de forma que o valor fixado ao caso atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E INCUMBIU À AGRAVANTE O DEVER DE ARCAR COM METADE DO VALOR DOS HONORÁRIOS DO PERITO. ART. 33 DO CPC. PERÍCIA REQUERIDA PELAS PARTES. AGRAVADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ANTECIPAÇÃO DA METADE DOS HONORÁRIOS DO EXPERT. INVIABILIDADE. "O fato de o beneficiário da justiça gratuita não ostentar, momentaneamente, capacidade econômica de arcar com o adiantamento das despesas da perícia por ele requerida, não autoriza, por si só, a inversão do ônus de seu pagamento. Tendo em vista que o perito nomeado não é obrigado a realizar o seu trabalho gratuitamente, incumbe ao magistrado requisitar ao Estado, a quem foi conferido o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, o ônus de promover a realização da prova técnica, por meio de profissional de estabelecimento oficial especializado ou de repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da produção da prova, o que deve ocorrer em colaboração com o Poder Judiciário. 4. Recurso especial provido." (REsp n. 1245684/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 13-9-2011). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.057747-3, de Biguaçu, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. RECURSO DA RÉ ALMEJANDO A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. EXCESSIVIDADE NÃO CONSTATADA. MONTANTE ADEQUADO E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA QUANTIA. Os honorários periciais devem ser fixados levando-se em consideração o valor da causa, as condições financeiras das partes e a complexidade do trabalho a ser executado, conforme dicção do art. 7º da Lei Complementar n. 156/1997, de forma que o valor fixado ao caso atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E INCUMBIU À AGRAVANTE O DEVER DE ARCAR COM METADE DO VALOR DOS HONORÁRIOS DO PERITO. ART. 33 DO CPC. PERÍCIA REQUERIDA PELAS PARTES. AGRAVADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ANTECIPAÇÃO DA METADE DOS HONORÁRIOS DO EXPERT. INVIABILIDADE. "O fato de o beneficiário da justiça gratuita não ostentar, momentaneamente, capacidade econômica de arcar com o adiantamento das despesas da perícia por ele requerida, não autoriza, por si só, a inversão do ônus de seu pagamento. Tendo em vista que o perito nomeado não é obrigado a realizar o seu trabalho gratuitamente, incumbe ao magistrado requisitar ao Estado, a quem foi conferido o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, o ônus de promover a realização da prova técnica, por meio de profissional de estabelecimento oficial especializado ou de repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da produção da prova, o que deve ocorrer em colaboração com o Poder Judiciário. 4. Recurso especial provido." (REsp n. 1245684/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 13-9-2011). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.057747-3, de Biguaçu, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2016).
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
José Clésio Machado
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Biguaçu
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