TJSC 2015.057756-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA A INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE IMÓVEL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE INCIDIRIA O TRIBUTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FATO ALEGADO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. ADMISSÃO DA EXCEÇÃO. "A exceção de pré-executividade só é aceita com caráter excepcional: havendo prova inequívoca de que a obrigação inexiste, foi paga, está prescrita ou outros casos de extinção absoluta" (REsp 502.823/RS, rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 4.9.03). IPTU. INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA CANCELADA ADMINISTRATIVAMENTE EM 2012. EXAÇÃO RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2013. IMÓVEL NÃO MAIS EXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. O IPTU incide sobre a propriedade, a posse e o domínio útil que o contribuinte tem sobre determinado bem imóvel. Desse modo, cancelada a inscrição imobiliária em 2012, tem-se como indevida a cobrança de IPTU relativa ao exercício de 2013. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRIMADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EXEGESE DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. O arbitramento dos honorários advocatícios deve ser realizado de forma equânime, compatível com o proveito econômico obtido com a lide e apta a remunerar o profissional atendendo-se à natureza da causa, ao trabalho e ao tempo exigido para a prestação do serviço, na forma preconizada no 20, § 4º, do CPC, observados os parâmetros do art. 20, § 3º, alíneas 'a', 'b' e 'c', do mesmo Codex. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REFORMADA. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E NESTA PROVIDO PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E, CONSEQUENTEMENTE, EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.057756-9, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA A INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE IMÓVEL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE INCIDIRIA O TRIBUTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FATO ALEGADO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. ADMISSÃO DA EXCEÇÃO. "A exceção de pré-executividade só é aceita com caráter excepcional: havendo prova inequívoca de que a obrigação inexiste, foi paga, está prescrita ou outros casos de extinção absoluta" (REsp 502.823/RS, rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 4.9.03). IPTU. INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA CANCELADA ADMINISTRATIVAMENTE EM 2012. EXAÇÃO RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2013. IMÓVEL NÃO MAIS EXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. O IPTU incide sobre a propriedade, a posse e o domínio útil que o contribuinte tem sobre determinado bem imóvel. Desse modo, cancelada a inscrição imobiliária em 2012, tem-se como indevida a cobrança de IPTU relativa ao exercício de 2013. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRIMADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EXEGESE DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. O arbitramento dos honorários advocatícios deve ser realizado de forma equânime, compatível com o proveito econômico obtido com a lide e apta a remunerar o profissional atendendo-se à natureza da causa, ao trabalho e ao tempo exigido para a prestação do serviço, na forma preconizada no 20, § 4º, do CPC, observados os parâmetros do art. 20, § 3º, alíneas 'a', 'b' e 'c', do mesmo Codex. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REFORMADA. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E NESTA PROVIDO PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E, CONSEQUENTEMENTE, EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.057756-9, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Sandi
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Capital
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