TJSC 2015.057809-7 (Acórdão)
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. TELEFONIA. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DE CLIENTE. DANO MORAL EXISTENTE. RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO. JUROS DE MORA: FLUÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA: APLICAÇÃO A PARTIR DA DATA EM QUE ARBITRADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. O indevido alistamento em cadastro de negativação creditícia tipifica ilícito gerador de dano moral indenizável, cujo quantum deve ser arbitrado com espeque no sobreprincípio da razoabilidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante, daí porque deve ser mantido tal como arbitrado. II. Em caso de responsabilidade extracontratual a correção monetária computa-se a partir da prolação do decisum em que foi arbitrado o quantum indenizatório (Súmula 362 do STJ), enquanto que os juros de mora fluem a contar do evento danoso (Súmula 54 da mesma Corte). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.057809-7, de Joinville, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-01-2016).
Ementa
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. TELEFONIA. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DE CLIENTE. DANO MORAL EXISTENTE. RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO. JUROS DE MORA: FLUÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA: APLICAÇÃO A PARTIR DA DATA EM QUE ARBITRADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. O indevido alistamento em cadastro de negativação creditícia tipifica ilícito gerador de dano moral indenizável, cujo quantum deve ser arbitrado com espeque no sobreprincípio da razoabilidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante, daí porque deve ser mantido tal como arbitrado. II. Em caso de responsabilidade extracontratual a correção monetária computa-se a partir da prolação do decisum em que foi arbitrado o quantum indenizatório (Súmula 362 do STJ), enquanto que os juros de mora fluem a contar do evento danoso (Súmula 54 da mesma Corte). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.057809-7, de Joinville, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-01-2016).
Data do Julgamento
:
12/01/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Osorio Cassiano
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Joinville
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