TJSC 2015.057876-7 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO DE PERIODICIDADE ANUAL. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PRESUMIDA, QUANDO DO ÚLTIMO DIA DO MÊS ESTABELECIDO PARA O PAGAMENTO (ART. 10, III, DO RIPVA/SC), A PARTIR DE QUANDO TÊM INÍCIO O CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA NA BUSCA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA EXECUTADA, POR EDITAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO APARATO JUDICIAL. LUSTRO PRESCRICIONAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tratando-se de IPVA, o entendimento majoritário, ao menos no âmbito da jurisprudência deste Tribunal, é o de que o crédito tributário é constituído todos os anos, de acordo com as disposições contidas no art. 10, III, do RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto Estadual n. 2.993/1989, e o pagamento deve ser efetuado até o último dia do mês correspondente ao último dígito da placa do automóvel - a partir de quando tem início o prazo prescricional -, a despeito de constar na CDA que o contribuinte tenha sido notificado em outra data. Portanto, "(...) dispensam-se o procedimento administrativo de lançamento e a notificação do contribuinte, que tem conhecimento das disposições legais e não pode furtar-se ao pagamento do imposto anual" (Apelação Cível n. 2013.047779-9, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 24/10/2013). "No processo de execução fiscal, ajuizado anteriormente à Lei Complementar 118/2005, o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80" (AgRg no REsp 804.035/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. Em 17/11/2009). "A interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ" (AgRg no REsp 1.339.583/SC, rel. Min. Humberto Martins, j. em 07/03/2013, DJe de 18/03/2013), inocorrente na hipótese vertente. APELO DA EMBARGANTE. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE, CONFORME CRITÉRIOS DEFINIDORES DO ART. 85, § 3º, DO NCPC. RECURSO PROVIDO. Em relação ao valor a ser arbitrado nas causas em que a Fazenda Pública for parte, com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), tem-se que os honorários advocatícios serão fixados em percentuais e faixas, ou seja, adotando-se patamares objetivos, tal como dispõe o art. 85, § 3º, observando-se os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.057876-7, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO DE PERIODICIDADE ANUAL. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PRESUMIDA, QUANDO DO ÚLTIMO DIA DO MÊS ESTABELECIDO PARA O PAGAMENTO (ART. 10, III, DO RIPVA/SC), A PARTIR DE QUANDO TÊM INÍCIO O CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA NA BUSCA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA EXECUTADA, POR EDITAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO APARATO JUDICIAL. LUSTRO PRESCRICIONAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tratando-se de IPVA, o entendimento majoritário, ao menos no âmbito da jurisprudência deste Tribunal, é o de que o crédito tributário é constituído todos os anos, de acordo com as disposições contidas no art. 10, III, do RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto Estadual n. 2.993/1989, e o pagamento deve ser efetuado até o último dia do mês correspondente ao último dígito da placa do automóvel - a partir de quando tem início o prazo prescricional -, a despeito de constar na CDA que o contribuinte tenha sido notificado em outra data. Portanto, "(...) dispensam-se o procedimento administrativo de lançamento e a notificação do contribuinte, que tem conhecimento das disposições legais e não pode furtar-se ao pagamento do imposto anual" (Apelação Cível n. 2013.047779-9, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 24/10/2013). "No processo de execução fiscal, ajuizado anteriormente à Lei Complementar 118/2005, o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80" (AgRg no REsp 804.035/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. Em 17/11/2009). "A interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ" (AgRg no REsp 1.339.583/SC, rel. Min. Humberto Martins, j. em 07/03/2013, DJe de 18/03/2013), inocorrente na hipótese vertente. APELO DA EMBARGANTE. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE, CONFORME CRITÉRIOS DEFINIDORES DO ART. 85, § 3º, DO NCPC. RECURSO PROVIDO. Em relação ao valor a ser arbitrado nas causas em que a Fazenda Pública for parte, com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), tem-se que os honorários advocatícios serão fixados em percentuais e faixas, ou seja, adotando-se patamares objetivos, tal como dispõe o art. 85, § 3º, observando-se os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.057876-7, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Janine Stiehler Martins
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capital
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