TJSC 2015.057888-4 (Acórdão)
ABANDONO DA CAUSA. Execução não embargada. Prévia intimação do credor. Advogado e pessoal. Inércia. Extinção. Falta de requerimento dos executados. Desnecessidade no caso concreto. Pedido alternativo de suspensão. Inviabilidade. Sentença mantida. O banco foi regularmente intimado para impulsionar o processo, mas quedou-se inerte, razão pela qual justificada a extinção, sendo desnecessário prévio requerimento dos demandados, pois sequer constituíram procurador. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.057888-4, de Rio Negrinho, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-10-2015).
Ementa
ABANDONO DA CAUSA. Execução não embargada. Prévia intimação do credor. Advogado e pessoal. Inércia. Extinção. Falta de requerimento dos executados. Desnecessidade no caso concreto. Pedido alternativo de suspensão. Inviabilidade. Sentença mantida. O banco foi regularmente intimado para impulsionar o processo, mas quedou-se inerte, razão pela qual justificada a extinção, sendo desnecessário prévio requerimento dos demandados, pois sequer constituíram procurador. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.057888-4, de Rio Negrinho, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-10-2015).
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
Relator(a)
:
José Inacio Schaefer
Comarca
:
Rio Negrinho
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