TJSC 2015.057910-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDANTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIABILIDADE NA FORMA SIMPLES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS, CONFORME A PROPORÇÃO DE VITÓRIAS E DERROTAS DAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "A luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, apenas enseja repetição do indébito em dobro a prova da má-fé da casa bancária" (Apelações Cíveis n. 2013.051005-1 e 2013.051004-4, de Tijucas, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 1º-12-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.057910-9, de Palhoça, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDANTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIABILIDADE NA FORMA SIMPLES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS, CONFORME A PROPORÇÃO DE VITÓRIAS E DERROTAS DAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "A luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, apenas enseja repetição do indébito em dobro a prova da má-fé da casa bancária" (Apelações Cíveis n. 2013.051005-1 e 2013.051004-4, de Tijucas, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 1º-12-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.057910-9, de Palhoça, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2016).
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Palhoça
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