TJSC 2015.057920-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INÉRCIA NA VIA ADMINISTRATIVA - PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º C/C O § 4º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - INCREMENTO DO "QUANTUM" PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS), CONSOANTE PRECEDENTES DESTA CÂMARA - RECURSO PROVIDO NESTE ASPECTO. Após formalizado pedido administrativo de exibição, a inércia da ré acarretou o ajuizamento da demanda cautelar, sem a qual a parte autora não poderia obter a documentação pretendida. Em ação cautelar de exibição de documentos, verificada a litigiosidade da "actio", isto é, a resistência no atendimento da pretensão pela parte requerida, a condenação do vencido ao pagamento de todos os ônus de sucumbência é medida que se impõe, consoante o princípio da causalidade. Para a fixação dos honorários advocatícios, deve-se atentar ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda. Todavia, ainda que não apresente grande complexidade a causa, a verba patronal deve remunerar de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de função essencial à justiça. No caso, diante da apresentação dos documentos apenas no curso da demanda, deve-se majorar a verba honorária para R$ 1.000,00 (mil reais), consoante o art. 20, § 4º, do Código Buzaid e os precedentes deste Órgão Fracionário. PRETENSA CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM FULCRO NO ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA DOLOSA DA PARTE RÉ, QUE NÃO CRIOU EMBARAÇOS À EFETIVAÇÃO DO "DECISUM" QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS PLEITEADOS PELO AUTOR - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO DERRUÍDA - PLEITO INDEFERIDO. Dada a presunção de boa-fé que norteia as relações processuais, a condenação por litigância de má-fé requer prova inconteste da conduta dolosa da parte, ausente no caso concreto, pois, apesar de a instituição financeira não ter atendido o pleito de apresentação dos documentos na via administrativa, juntou-os nestes autos, de modo que não criou embaraços à efetivação do "decisum" que determinou a sua exibição. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.057920-2, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INÉRCIA NA VIA ADMINISTRATIVA - PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º C/C O § 4º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - INCREMENTO DO "QUANTUM" PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS), CONSOANTE PRECEDENTES DESTA CÂMARA - RECURSO PROVIDO NESTE ASPECTO. Após formalizado pedido administrativo de exibição, a inércia da ré acarretou o ajuizamento da demanda cautelar, sem a qual a parte autora não poderia obter a documentação pretendida. Em ação cautelar de exibição de documentos, verificada a litigiosidade da "actio", isto é, a resistência no atendimento da pretensão pela parte requerida, a condenação do vencido ao pagamento de todos os ônus de sucumbência é medida que se impõe, consoante o princípio da causalidade. Para a fixação dos honorários advocatícios, deve-se atentar ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda. Todavia, ainda que não apresente grande complexidade a causa, a verba patronal deve remunerar de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de função essencial à justiça. No caso, diante da apresentação dos documentos apenas no curso da demanda, deve-se majorar a verba honorária para R$ 1.000,00 (mil reais), consoante o art. 20, § 4º, do Código Buzaid e os precedentes deste Órgão Fracionário. PRETENSA CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM FULCRO NO ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA DOLOSA DA PARTE RÉ, QUE NÃO CRIOU EMBARAÇOS À EFETIVAÇÃO DO "DECISUM" QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS PLEITEADOS PELO AUTOR - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO DERRUÍDA - PLEITO INDEFERIDO. Dada a presunção de boa-fé que norteia as relações processuais, a condenação por litigância de má-fé requer prova inconteste da conduta dolosa da parte, ausente no caso concreto, pois, apesar de a instituição financeira não ter atendido o pleito de apresentação dos documentos na via administrativa, juntou-os nestes autos, de modo que não criou embaraços à efetivação do "decisum" que determinou a sua exibição. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.057920-2, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-10-2015).
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Leandro Passig Mendes
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Lages
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