TJSC 2015.057958-7 (Acórdão)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. Demandante e demandadas que se amoldam, respectivamente, nas figuras de 'consumidor' e 'fornecedora' de produtos e serviços, a teor do que prescrevem os arts. 2º e 3º daquele Diploma. Desta forma, sempre e sempre, a interpretação será feita em favor da parte fática e tecnicamente vulnerável (art. 47 do CDC). COMERCIANTE. LEGITIMIDADE. Tratando-se de responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço (art. 18 do CDC), todos os fornecedores podem ser demandados - e aqui encontra-se o comerciante -, e a escolha cabe exclusivamente ao consumidor. PRODUTO ENTREGUE DANIFICADO. RETORNO DA ASSITÊNCIA TECNICA, DENTRO DO PERÍODO DE GARANTIA, SEM AS PEÇAS FUNDAMENTAIS AO USO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DA AUTORA DE SOLUCIONAR O PROBLEMA. NECESSIDADE DE ACIONAMENTO JUDICIAL PARA AUFERIR RESPOSTA. O aparelho refrigerador é produto essencial, para os fins previstos no art. 18, § 3º, da Lei 8.078/90 (CDC). ABALO À MORAL QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. COMPENSAÇÃO QUE SE FAZ DEVIDA. TODAVIA, QUANTUM ARBITRADO EM SENTENÇA MINORADO. A pretensão de auferir indenização por dano moral, na hipótese de responsabilidade pelo vício do produto, merece prosperar se o fabricante e o comerciante do produto que, em virtude da mácula, tornou-se impróprio ao fim a que se destina, não resolverem o problema por pura desídia e, concomitantemente, deixarem de prestar as informações necessárias ao consumidor, o que, de per si, por se tratar de relação de consumo, já seria suficiente para configurar o dano. O caráter pedagógico da indenização deve prosperar ao caso, uma vez que o quantum indenizatório seja suficientemente relevante a ponto de desempenhar sua função punitiva, sem proporcionar o enriquecimento sem causa da parte beneficiária. Na fixação da indenização por danos morais, é de se respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, avaliando-se a reprovabilidade da conduta, o nível sócio- econômico das partes, atento, ademais, às peculiaridades do caso em concreto. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.057958-7, de São Bento do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-03-2016).
Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. Demandante e demandadas que se amoldam, respectivamente, nas figuras de 'consumidor' e 'fornecedora' de produtos e serviços, a teor do que prescrevem os arts. 2º e 3º daquele Diploma. Desta forma, sempre e sempre, a interpretação será feita em favor da parte fática e tecnicamente vulnerável (art. 47 do CDC). COMERCIANTE. LEGITIMIDADE. Tratando-se de responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço (art. 18 do CDC), todos os fornecedores podem ser demandados - e aqui encontra-se o comerciante -, e a escolha cabe exclusivamente ao consumidor. PRODUTO ENTREGUE DANIFICADO. RETORNO DA ASSITÊNCIA TECNICA, DENTRO DO PERÍODO DE GARANTIA, SEM AS PEÇAS FUNDAMENTAIS AO USO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DA AUTORA DE SOLUCIONAR O PROBLEMA. NECESSIDADE DE ACIONAMENTO JUDICIAL PARA AUFERIR RESPOSTA. O aparelho refrigerador é produto essencial, para os fins previstos no art. 18, § 3º, da Lei 8.078/90 (CDC). ABALO À MORAL QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. COMPENSAÇÃO QUE SE FAZ DEVIDA. TODAVIA, QUANTUM ARBITRADO EM SENTENÇA MINORADO. A pretensão de auferir indenização por dano moral, na hipótese de responsabilidade pelo vício do produto, merece prosperar se o fabricante e o comerciante do produto que, em virtude da mácula, tornou-se impróprio ao fim a que se destina, não resolverem o problema por pura desídia e, concomitantemente, deixarem de prestar as informações necessárias ao consumidor, o que, de per si, por se tratar de relação de consumo, já seria suficiente para configurar o dano. O caráter pedagógico da indenização deve prosperar ao caso, uma vez que o quantum indenizatório seja suficientemente relevante a ponto de desempenhar sua função punitiva, sem proporcionar o enriquecimento sem causa da parte beneficiária. Na fixação da indenização por danos morais, é de se respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, avaliando-se a reprovabilidade da conduta, o nível sócio- econômico das partes, atento, ademais, às peculiaridades do caso em concreto. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.057958-7, de São Bento do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-03-2016).
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Romano José Enzweiler
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
São Bento do Sul
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