TJSC 2015.058008-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA SUA FINALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA IMPUTAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO CAPAZ DE ATESTAR A NARCOTRAFICÂNCIA EMPREENDIDA PELOS ACUSADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS E A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONFORMADORA DO DELITO POSITIVADO NO ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/06 QUANTO AO OUTRO. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1. Se os elementos de prova produzidos na etapa judicializada não confirmam os colhidos no inquérito policial, que apontavam para a possibilidade da configuração do delito de tráfico de entorpecentes, a condenação encontra óbice no disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. 2. Ausente prova substancial de que o agente comercializava ilegalmente drogas, é inviável sua condenação pelo cometimento do delito positivado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, pois "a condenação criminal exige certeza absoluta, embasada em dados concretamente objetivos e indiscutíveis que evidenciem o delito e sua autoria, não bastando, para tanto, a alta probabilidade daquele ou desta. A certeza não pode ser subjetiva, formada pela consciência do julgador, de modo que, em remanescendo dúvida entre o jus puniendi e o jus libertatis, deve-se inclinar sempre em favor deste último, uma vez que dessa forma se estará aplicando um dos princípios corolários do Processo Penal de forma justa" (TJSC, Ap. Crim. 2011.001624-1, Relª. Desª. Salete Silva Sommariva, j. 2.9.11). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.058008-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 24-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA SUA FINALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA IMPUTAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO CAPAZ DE ATESTAR A NARCOTRAFICÂNCIA EMPREENDIDA PELOS ACUSADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS E A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONFORMADORA DO DELITO POSITIVADO NO ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/06 QUANTO AO OUTRO. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1. Se os elementos de prova produzidos na etapa judicializada não confirmam os colhidos no inquérito policial, que apontavam para a possibilidade da configuração do delito de tráfico de entorpecentes, a condenação encontra óbice no disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. 2. Ausente prova substancial de que o agente comercializava ilegalmente drogas, é inviável sua condenação pelo cometimento do delito positivado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, pois "a condenação criminal exige certeza absoluta, embasada em dados concretamente objetivos e indiscutíveis que evidenciem o delito e sua autoria, não bastando, para tanto, a alta probabilidade daquele ou desta. A certeza não pode ser subjetiva, formada pela consciência do julgador, de modo que, em remanescendo dúvida entre o jus puniendi e o jus libertatis, deve-se inclinar sempre em favor deste último, uma vez que dessa forma se estará aplicando um dos princípios corolários do Processo Penal de forma justa" (TJSC, Ap. Crim. 2011.001624-1, Relª. Desª. Salete Silva Sommariva, j. 2.9.11). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.058008-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 24-11-2015).
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gilmar Antônio Conte
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Balneário Camboriú
Mostrar discussão