TJSC 2015.058065-2 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS E ADESIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PÁGINA ELETRÔNICA. COMENTÁRIOS OFENSIVOS. - PROCEDÊNCIAS NA ORIGEM. APELOS DA RÉ. (1) ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO. DECISÃO UNA. DUAS DEMANDAS. DOIS RECURSOS. PRINCÍPIOS INCIDENTES. PRECLUSÃO DO SEGUNDO. NÃO CONHECIMENTO. - Proferida decisão una (sentença ou acórdão) para solucionar relações jurídicas versadas em demandas distintas, é cabível o desafio do decisório por um único recurso, à luz dos princípios da unirrecorribilidade, da economia processual e da razoável duração do processo. Inteligência do art. 473 do CPC/1973 (aplicável à espécie) e da principiologia processual. ADESIVOS DAS AUTORAS. (2) INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE. SUBORDINAÇÃO DO ADESIVO À ADMISSIBILIDADE DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. - A parte só se vale do recurso adesivo pela interposição do principal, razão pela qual o não conhecimento deste enseja a perda superveniente do interesse recursal daquele, ocasionando, como sucedâneo, pela inerente subordinação da via adesiva, também seu não conhecimento. Inteligência dos arts. 499 e 500, inc. III, do CPC/1973. APELO CONHECIDO DA RÉ. (3) MÉRITO. COMENTÁRIOS EM PÁGINA ELETRÔNICA. OFENSAS À HONRA E À IMAGEM. LIMITES DA LIBERDADE JORNALÍSTICA EXCEDIDOS. AUSÊNCIA DE CONTROLE. NEGLIGÊNCIA. PRÁTICA ABUSIVA. ILICITUDE CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. - Quando ocorre violação da função essencial da imprensa de informar, uma vez veiculados comentários ofensivos à pessoa, seja ela pública ou não, atribuindo-se, de forma injuriosa (animus injuriandi), difamatória (animus difamandi) ou caluniosa (animus caluniandi), a infundada prática de atos imorais ou ilícitos, alicerçada em meros boatos e sem base segura, com ofensa à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem, configura-se ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar, porquanto exercido o direito de modo manifestamente excedente aos limites impostos por seu fim social. Inteligência dos arts. 186, 187, 188, inc. I, e 927 do CC; e 1º, inc. III, 5º, incs. V, IX e X, e 220 da CRFB. (4) RESPONSABILIDADE PELOS EXCESSOS PUBLICADOS NA IMPRENSA. AUTOR DO ESCRITO E RESPONSÁVEL PELO MEIO DE VEICULAÇÃO. - No contexto anterior ao Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014), são civilmente responsáveis, individual ou conjuntamente, pelos excessos publicados na imprensa e que violam direitos e causam danos causados, tanto o autor do escrito, notícia ou transmissão, quanto o responsável pelo meio de veiculação, informação ou divulgação, inclusive assegurando-se um direito de regresso a este em relação àquele. Inteligência dos arts. 4º da LINDB; 126 do CPC/1973; e 932, inc. III, e 934 do CC; e do enunciado n. 221 da Súmula do STJ. (5) DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. OFENSA ÀS HONRAS OBJETIVA E SUBJETIVA. - Tratando-se de veiculação jornalística de comentários com teor ofensivo à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem da pessoa alvejada, consolidou-se o entendimento no sentido de entender por presumíveis os prejuízos à honra e à reputação, ou seja, in re ipsa, independente de comprovação, decorrendo a presunção de lesão da inerente maior propagação das informações junto à sociedade pela via em que proferidas as ofensas, por regras de experiência comum. Inteligência dos arts. 335 do CPC/1973; 12, caput, do CC; e 1º, inc. III, e 5º, incs. V e X, da CRFB. APELO DA RÉ E ADESIVO CONHECIDO DAS AUTORAS. (6) DANOS MORAIS. QUANTUM. PARÂMETROS. ARBITRAMENTO. IMPORTE INADEQUADO. MINORAÇÃO. - O arbitramento do importe indenizatório a título de danos morais, atendendo às peculiaridades do caso concreto, à extensão dos danos perpetrados e ao grau de culpa dos envolvidos, com base nas regras de experiência comum, levará em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com observância das características do bem jurídico tutelado e das condições socioeconômico-financeiras do ofensor. Além disso, deve-se atentar às suas feições reparatória e compensatória, punitiva e dissuasória, bem como exemplar e pedagógica, não devendo ser excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa ao beneficiário, nem irrisório, sob pena de se tornar inócuo, em ofensa à regra constitucional da justa indenização e ao fim social da norma. Inteligência dos arts. 5º da LINDB; 335 do CPC/1973; 884, 944, caput, e 945 do CC; e 1º, inc. III, 5º, incs. V, X, XXIV e LIV, 182, § 3º, e 184, caput, da CRFB. Não observadas tais premissas, faz-se devida a minoração do montante arbitrado em primeiro grau. APELO DA RÉ. (7) HONORÁRIA. SENTENÇA. EFICÁCIA CONDENATÓRIA. PERCENTUAL ADEQUADO. MANUTENÇÃO. - Havendo condenação, os honorários advocatícios, porquanto presente parâmetro aquilatável de vitória para aferi-los quantitativamente, restam adequados quando fundamentadamente fixados em percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, à luz dos critérios legais qualitativos. Inteligência dos arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973; e 1º, caput, da Lei n. 6.899/1981. Observadas tais premissas, faz-se devida a manutenção do percentual fixado em primeiro grau. CONTRARRAZÕES. (8) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS. SANCIONAMENTO INCABÍVEL. - A ocorrência de litigância de má-fé imprescinde: a) da configuração das hipóteses contidas no rol legal, e, também: b) da presença de má-fé do infrator, a ser aferida com espeque nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não configurados tais pressupostos, mormente na ausência do elemento subjetivo, incabível é o sancionamento. Inteligência dos arts. 14, inc. II, 16 a 18 e 125, inc. III, do CPC/1973; e da principiologia processual. SENTENÇA ALTERADA. PRIMEIRA APELAÇÃO DA RÉ E RESPECTIVO ADESIVO DAS AUTORAS NÃO CONHECIDOS E SEGUNDA APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA E RESPECTIVO ADESIVO DAS AUTORAS DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.058065-2, da Capital - Continente, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-03-2016).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E ADESIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PÁGINA ELETRÔNICA. COMENTÁRIOS OFENSIVOS. - PROCEDÊNCIAS NA ORIGEM. APELOS DA RÉ. (1) ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO. DECISÃO UNA. DUAS DEMANDAS. DOIS RECURSOS. PRINCÍPIOS INCIDENTES. PRECLUSÃO DO SEGUNDO. NÃO CONHECIMENTO. - Proferida decisão una (sentença ou acórdão) para solucionar relações jurídicas versadas em demandas distintas, é cabível o desafio do decisório por um único recurso, à luz dos princípios da unirrecorribilidade, da economia processual e da razoável duração do processo. Inteligência do art. 473 do CPC/1973 (aplicável à espécie) e da principiologia processual. ADESIVOS DAS AUTORAS. (2) INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE. SUBORDINAÇÃO DO ADESIVO À ADMISSIBILIDADE DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. - A parte só se vale do recurso adesivo pela interposição do principal, razão pela qual o não conhecimento deste enseja a perda superveniente do interesse recursal daquele, ocasionando, como sucedâneo, pela inerente subordinação da via adesiva, também seu não conhecimento. Inteligência dos arts. 499 e 500, inc. III, do CPC/1973. APELO CONHECIDO DA RÉ. (3) MÉRITO. COMENTÁRIOS EM PÁGINA ELETRÔNICA. OFENSAS À HONRA E À IMAGEM. LIMITES DA LIBERDADE JORNALÍSTICA EXCEDIDOS. AUSÊNCIA DE CONTROLE. NEGLIGÊNCIA. PRÁTICA ABUSIVA. ILICITUDE CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. - Quando ocorre violação da função essencial da imprensa de informar, uma vez veiculados comentários ofensivos à pessoa, seja ela pública ou não, atribuindo-se, de forma injuriosa (animus injuriandi), difamatória (animus difamandi) ou caluniosa (animus caluniandi), a infundada prática de atos imorais ou ilícitos, alicerçada em meros boatos e sem base segura, com ofensa à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem, configura-se ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar, porquanto exercido o direito de modo manifestamente excedente aos limites impostos por seu fim social. Inteligência dos arts. 186, 187, 188, inc. I, e 927 do CC; e 1º, inc. III, 5º, incs. V, IX e X, e 220 da CRFB. (4) RESPONSABILIDADE PELOS EXCESSOS PUBLICADOS NA IMPRENSA. AUTOR DO ESCRITO E RESPONSÁVEL PELO MEIO DE VEICULAÇÃO. - No contexto anterior ao Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014), são civilmente responsáveis, individual ou conjuntamente, pelos excessos publicados na imprensa e que violam direitos e causam danos causados, tanto o autor do escrito, notícia ou transmissão, quanto o responsável pelo meio de veiculação, informação ou divulgação, inclusive assegurando-se um direito de regresso a este em relação àquele. Inteligência dos arts. 4º da LINDB; 126 do CPC/1973; e 932, inc. III, e 934 do CC; e do enunciado n. 221 da Súmula do STJ. (5) DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. OFENSA ÀS HONRAS OBJETIVA E SUBJETIVA. - Tratando-se de veiculação jornalística de comentários com teor ofensivo à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem da pessoa alvejada, consolidou-se o entendimento no sentido de entender por presumíveis os prejuízos à honra e à reputação, ou seja, in re ipsa, independente de comprovação, decorrendo a presunção de lesão da inerente maior propagação das informações junto à sociedade pela via em que proferidas as ofensas, por regras de experiência comum. Inteligência dos arts. 335 do CPC/1973; 12, caput, do CC; e 1º, inc. III, e 5º, incs. V e X, da CRFB. APELO DA RÉ E ADESIVO CONHECIDO DAS AUTORAS. (6) DANOS MORAIS. QUANTUM. PARÂMETROS. ARBITRAMENTO. IMPORTE INADEQUADO. MINORAÇÃO. - O arbitramento do importe indenizatório a título de danos morais, atendendo às peculiaridades do caso concreto, à extensão dos danos perpetrados e ao grau de culpa dos envolvidos, com base nas regras de experiência comum, levará em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com observância das características do bem jurídico tutelado e das condições socioeconômico-financeiras do ofensor. Além disso, deve-se atentar às suas feições reparatória e compensatória, punitiva e dissuasória, bem como exemplar e pedagógica, não devendo ser excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa ao beneficiário, nem irrisório, sob pena de se tornar inócuo, em ofensa à regra constitucional da justa indenização e ao fim social da norma. Inteligência dos arts. 5º da LINDB; 335 do CPC/1973; 884, 944, caput, e 945 do CC; e 1º, inc. III, 5º, incs. V, X, XXIV e LIV, 182, § 3º, e 184, caput, da CRFB. Não observadas tais premissas, faz-se devida a minoração do montante arbitrado em primeiro grau. APELO DA RÉ. (7) HONORÁRIA. SENTENÇA. EFICÁCIA CONDENATÓRIA. PERCENTUAL ADEQUADO. MANUTENÇÃO. - Havendo condenação, os honorários advocatícios, porquanto presente parâmetro aquilatável de vitória para aferi-los quantitativamente, restam adequados quando fundamentadamente fixados em percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, à luz dos critérios legais qualitativos. Inteligência dos arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973; e 1º, caput, da Lei n. 6.899/1981. Observadas tais premissas, faz-se devida a manutenção do percentual fixado em primeiro grau. CONTRARRAZÕES. (8) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS. SANCIONAMENTO INCABÍVEL. - A ocorrência de litigância de má-fé imprescinde: a) da configuração das hipóteses contidas no rol legal, e, também: b) da presença de má-fé do infrator, a ser aferida com espeque nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não configurados tais pressupostos, mormente na ausência do elemento subjetivo, incabível é o sancionamento. Inteligência dos arts. 14, inc. II, 16 a 18 e 125, inc. III, do CPC/1973; e da principiologia processual. SENTENÇA ALTERADA. PRIMEIRA APELAÇÃO DA RÉ E RESPECTIVO ADESIVO DAS AUTORAS NÃO CONHECIDOS E SEGUNDA APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA E RESPECTIVO ADESIVO DAS AUTORAS DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.058065-2, da Capital - Continente, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-03-2016).
Data do Julgamento
:
28/03/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Vânia Petermann
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Capital - Continente
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