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Jurisprudência


TJSC 2015.058087-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. MAU ATENDIMENTO. ATITUDE QUE TRANSCENDE O DISSABOR E TIPIFICA MENOSCABO. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. A cobrança indevida de serviço não contratado tipifica ilícito gerador de dano moral indenizável, cujo quantum deve assentar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante, daí porque no caso concreto deve ser mantido tal como arbitrado. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.058087-2, de Rio do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-01-2016).

Data do Julgamento : 12/01/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Manuel Cardoso Green
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Rio do Sul
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