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Jurisprudência


TJSC 2015.058118-0 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Duplicatas mercantis. Sentença que reconhece, de ofício, a prescrição intercorrente e decreta a extinção do processo, com resolução de mérito (art. 205, § 5º, I, do CC, e art. 269, IV, do Código de Processo Civil). Insurgência da exequente. Comportamento desidioso da demandante não configurado. Suspensão do feito executório por considerável período, em duas oportunidades, para encontrar bens sujeitos à satisfação do crédito. Ausência de patrimônio do devedor que não pode, por óbvio, ser imputada à credora. Inexistência, ademais, de intimação pessoal da requerente para dar andamento ao feito. Hipótese na qual essa notificação mostra-se obrigatória. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Pretório. Prescrição intercorrente, in casu, não caracterizada. Decisum a quo desconstituído. Retorno dos autos à origem. Recurso provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.058118-0, de Araranguá, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2015).

Data do Julgamento : 15/10/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Gustavo Santos Mottola
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Araranguá
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