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Jurisprudência


TJSC 2015.058140-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES À PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS ENQUANTO O APENADO CUMPRIA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DECISÃO QUE CONVERTE AS PENAS RESTRITIVAS E PROCEDE COM A SOMA DE PENAS. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO PARA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 76 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA EGRÉGIA CÂMARA SEGUINDO O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "[...] 1. Sobrevindo pena restritiva de direitos a condenado que se encontra cumprindo pena privativa de liberdade, não se verifica a ocorrência das hipóteses legais de conversão previstas no art. 44, §§ 4º e 5º, do Código Penal. Contudo, o cumprimento simultâneo de pena privativa com pena restritiva deve mostrar-se compatível, o que não se verifica quando o apenado encontra-se cumprindo pena em regime semiaberto ou fechado. Dessarte, faz-se mister a unificação das penas, nos termos do art. 111 da LEP, não havendo se falar, portanto, em aplicação do art. 76 do CP (HC 248.567/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 30.10.12). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 278.458/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.065717-0, de Chapecó, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 30-10-2014)". DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.058140-3, de Chapecó, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 26-11-2015).

Data do Julgamento : 26/11/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Gustavo Emelau Marchiori
Relator(a) : Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
Comarca : Chapecó
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