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Jurisprudência


TJSC 2015.058281-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA INSTITUÍDA COM ESTEIO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. INTELECÇÃO MAJORITÁRIA QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DE LEI ESPECÍFICA. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL BENEFICIADO POR OBRA PÚBLICA. FATOR DESCONSIDERADO PELO MUNICÍPIO NA APURAÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS COM EXAÇÃO. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Ressalvada posição pessoal em sentido diverso, o entendimento prevalecente nesta Corte é o de que "Sem lei específica não é lícito cobrar contribuição de melhoria. O Código Tributário, fixando critérios genéricos, não substitui a lei individualizadora, indispensável a exigência do tributo. [...] A instituição de contribuição de melhoria está condicionada à prévia edição de norma legislativa. O fato do Código Tributário Municipal fazer remissão genérica às normas fixadas no artigo 82 do CTN, não supre os requisitos nele expressamente exigidos". (TJSC - Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2001.005778-6, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 17.5.2001). II. "[...] é do ente tributante o encargo de provar o acréscimo patrimonial decorrente da obra por ele realizada. Sem a prova da mais valia de cada imóvel beneficiado não nasce para o contribuinte a obrigação tributária. [...]" (TJSC - Apelação Cível n. 2006.044089-3, de Barra Velha, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 21.8.2007). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.058281-4, de Guaramirim, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).

Data do Julgamento : 13/10/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fabíola Duncka Geiser
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Guaramirim
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