TJSC 2015.058284-5 (Acórdão)
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. AFASTADA. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. Restando demonstrado que a corretora pertence ao mesmo grupo econômico da seguradora, não pode eximir-se da obrigação de arcar com o pagamento da obrigação de indenizar. HONORÁRIOS FIXADOS COM ARRIMO NO ART. 20, § 3º E ALÍNEAS, DO CPC. PERCENTUAL MANTIDO. A determinação do montante dos honorários advocatícios deve considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, bem como a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20 do CPC). APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.058284-5, de Armazém, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).
Ementa
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. AFASTADA. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. Restando demonstrado que a corretora pertence ao mesmo grupo econômico da seguradora, não pode eximir-se da obrigação de arcar com o pagamento da obrigação de indenizar. HONORÁRIOS FIXADOS COM ARRIMO NO ART. 20, § 3º E ALÍNEAS, DO CPC. PERCENTUAL MANTIDO. A determinação do montante dos honorários advocatícios deve considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, bem como a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20 do CPC). APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.058284-5, de Armazém, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).
Data do Julgamento
:
22/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sancler Adilson Alves
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Armazém
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