TJSC 2015.058434-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFICIENTE FÍSICO - CADEIRANTE. QUEDA DO ELEVADOR DE ACESSO AO ÔNIBUS PARTICIPANTE DO PROGRAMA DA PREFEITURA DE JOINVILLE DENOMINADO "TRANSPORTE EFICIENTE". PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO INTERPOSTO PELO REQUERENTE COM O INTUITO DE MAJORAR A VERBA INDENIZATÓRIA. VERBA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM O CASO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NOS TERMOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. Hipótese em que o autor, cadeirante, vivenciou situação constrangedora ao cair do elevador para deficientes instalado em transporte público coletivo, denominado "Transporte Eficiente", e de uso exclusivo para passageiros portadores de deficiência. Equipamento comprovadamente defeituoso, de modo que se houve com acerto o Julgador ao dar procedência à pretensão inaugural. Com efeito, o incidente resultou em leves lesões no punho do autor, que foram tratadas com medicamentos e que o afastaram de sua atividade laborativa por apenas 2 (dois) dias, o que, juntamente com a negligência na manutenção do equipamento, configura o abalo moral. No entanto, não se pode concluir que tal situação dê ensejo à majoração da verba fixada em primeiro grau, uma vez que o montante atende às premissas do caso, razão pela qual mantém-se o quantum nos termos da sentença. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO. "Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.003728-5, de São João Batista, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 24-3-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.058434-4, de Joinville, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFICIENTE FÍSICO - CADEIRANTE. QUEDA DO ELEVADOR DE ACESSO AO ÔNIBUS PARTICIPANTE DO PROGRAMA DA PREFEITURA DE JOINVILLE DENOMINADO "TRANSPORTE EFICIENTE". PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO INTERPOSTO PELO REQUERENTE COM O INTUITO DE MAJORAR A VERBA INDENIZATÓRIA. VERBA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM O CASO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NOS TERMOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. Hipótese em que o autor, cadeirante, vivenciou situação constrangedora ao cair do elevador para deficientes instalado em transporte público coletivo, denominado "Transporte Eficiente", e de uso exclusivo para passageiros portadores de deficiência. Equipamento comprovadamente defeituoso, de modo que se houve com acerto o Julgador ao dar procedência à pretensão inaugural. Com efeito, o incidente resultou em leves lesões no punho do autor, que foram tratadas com medicamentos e que o afastaram de sua atividade laborativa por apenas 2 (dois) dias, o que, juntamente com a negligência na manutenção do equipamento, configura o abalo moral. No entanto, não se pode concluir que tal situação dê ensejo à majoração da verba fixada em primeiro grau, uma vez que o montante atende às premissas do caso, razão pela qual mantém-se o quantum nos termos da sentença. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO. "Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.003728-5, de São João Batista, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 24-3-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.058434-4, de Joinville, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luis Felipe Canever
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Joinville
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