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Jurisprudência


TJSC 2015.058486-3 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DECORRENTE DE OBRA DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA AUTORIZANDO A COBRANÇA DO TRIBUTO. EDITAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA INSTITUIÇÃO. VÍCIO, ADEMAIS, NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. CONSIDERAÇÃO DO CUSTO DA OBRA SEM LEVAR EM CONTA A EFETIVA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. "A contribuição de melhoria é tributo cujo fato imponível decorre da valorização imobiliária que se segue a uma obra pública, ressoando inequívoca a necessidade de sua instituição por lei específica, emanada do Poder Público construtor, obra por obra, nos termos do art. 150, I, da CF/88 c/c art. 82 do CTN, uma vez que a legalidade estrita é incompatível com qualquer cláusula genérica de tributação. (Precedentes: REsp 739.342/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 04/05/2006; REsp 444.873/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 03/10/2005)" (REsp 927.846/RS, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 03/08/2010, DJe 20/08/2010). COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 85, § 14, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI N. 13.105/2015). INOVAÇÃO NORMATIVA QUE SUPEROU O ENTENDIMENTO ATÉ ENTÃO CONSOLIDADO NO ENUNCIADO 306 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Ao inadmitir a compensação dos honorários advocatícios, o art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) materializou significativa inovação normativa, superando o entendimento consolidado no enunciado 306 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e que havia sido recentemente reafirmado pela Corte Superior quando do julgamento do REsp 963.528/PR. O legislador incorporou a crítica de grande parte da doutrina, que há muito tempo já vinha questionando a compensação dos honorários advocatícios com base no que dispõe o próprio art. 23 da Lei n. 8.906/1994. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO, A TEOR DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA N. 188 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "À restituição do indébito tributário serão aplicados os juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança. Todavia, somente terão início a partir do trânsito em julgado da decisão, a teor do que estabelece o enunciado de Súmula n. 188 do Superior Tribunal de Justiça" (Apelação Cível n. 2011.037851-2, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 09/04/2013). PROCESSUAL CIVIL. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO. ALTERAÇÃO EX OFFICIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.058486-3, de Braço do Norte, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).

Data do Julgamento : 29/03/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rodrigo Barreto
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Braço do Norte
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