TJSC 2015.058568-3 (Acórdão)
DIVÓRCIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCOMUNICABILIDADE DO ÚNICO BEM IMÓVEL PORQUE OBJETO DE DOAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA RESPEITADO. EXEGESE DO CONTIDO NOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. O pronunciamento jurisdicional deve ater-se ao pedido formulado na petição inicial, a fim de que entre este, a causa de pedir e a sentença exista correlação e, por via oblíqua, o magistrado não ultrapasse os limites da lide (extra petita), não conceda mais do que foi solicitado (ultra petita) ou, por fim, não reduza a pretensão expressa (citra ou infra petita). Muito embora a partilha possa ser feita em ação própria e após a dissolução judicial do vínculo existente entre as partes, via de regra é corolário da separação, do divórcio ou da dissolução de união estável; logo, pode ser pleiteada inclusive em sede de contestação, independente de reconvenção, se considerada parte da causa de pedir da exordial, inclusive se objetivada apenas a partilha negativa. PARTILHA DO BEM IMÓVEL DO CASAL. CONTRATO DE DOAÇÃO QUE, NA VERDADE, CONSTITUI CESSÃO. AQUISIÇÃO ONEROSA EVIDENCIADA. MEAÇÃO RECONHECIDA. A partilha dos bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges, é devida, a teor do art. 271, I, do Código Civil de 1916, aplicável aos casamentos celebrados na vigência do antigo Código (art. 2.039 do Código Civil de 2002). No caso em tela, o negócio jurídico em que houve a aquisição do imóvel objeto da irresignação recursal foi equivocadamente denominado de "doação", eis que, a bem da verdade, constitui cessão onerosa dos direitos dos compradores em relação ao contrato de compra e venda. Uma vez que expressamente prevista a contraprestação pecuniária e a assunção dos direitos e obrigações dos compradores, não se pode considerar gratuito o negócio jurídico apenas porque assim denominado o contrato e, com base nisto, excluí-lo da comunhão. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.058568-3, de Turvo, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2015).
Ementa
DIVÓRCIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCOMUNICABILIDADE DO ÚNICO BEM IMÓVEL PORQUE OBJETO DE DOAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA RESPEITADO. EXEGESE DO CONTIDO NOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. O pronunciamento jurisdicional deve ater-se ao pedido formulado na petição inicial, a fim de que entre este, a causa de pedir e a sentença exista correlação e, por via oblíqua, o magistrado não ultrapasse os limites da lide (extra petita), não conceda mais do que foi solicitado (ultra petita) ou, por fim, não reduza a pretensão expressa (citra ou infra petita). Muito embora a partilha possa ser feita em ação própria e após a dissolução judicial do vínculo existente entre as partes, via de regra é corolário da separação, do divórcio ou da dissolução de união estável; logo, pode ser pleiteada inclusive em sede de contestação, independente de reconvenção, se considerada parte da causa de pedir da exordial, inclusive se objetivada apenas a partilha negativa. PARTILHA DO BEM IMÓVEL DO CASAL. CONTRATO DE DOAÇÃO QUE, NA VERDADE, CONSTITUI CESSÃO. AQUISIÇÃO ONEROSA EVIDENCIADA. MEAÇÃO RECONHECIDA. A partilha dos bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges, é devida, a teor do art. 271, I, do Código Civil de 1916, aplicável aos casamentos celebrados na vigência do antigo Código (art. 2.039 do Código Civil de 2002). No caso em tela, o negócio jurídico em que houve a aquisição do imóvel objeto da irresignação recursal foi equivocadamente denominado de "doação", eis que, a bem da verdade, constitui cessão onerosa dos direitos dos compradores em relação ao contrato de compra e venda. Uma vez que expressamente prevista a contraprestação pecuniária e a assunção dos direitos e obrigações dos compradores, não se pode considerar gratuito o negócio jurídico apenas porque assim denominado o contrato e, com base nisto, excluí-lo da comunhão. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.058568-3, de Turvo, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2015).
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Manoel Donisete de Souza
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Turvo
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