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Jurisprudência


TJSC 2015.058642-7 (Acórdão)

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. TENDINOPATIA CRÔNICA, MEMBRO SUPERIOR DIREITO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL ATESTADA PELO EXPERT. NEXO ETIOLÓGICO EVIDENCIADO. REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO DA BENESSE CONTEMPLADOS. OUTORGA MANTIDA. "É evidente o direito do segurado em ter concedido o benefício de auxílio-acidente, se, consolidadas as lesões, resta incapacitado de forma parcial e permanente para exercer sua atividade habitual." (Apelação Cível n. 2013.049353-5, de Orleans, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 5.11.2013) MARCO INICIAL. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR OU A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NA AUSÊNCIA DESTES, O TERMO INICIAL DEVE SER A DATA DA CITAÇÃO. Relativo ao termo a quo para o pagamento do benefício, assente o entendimento desta egrégia Corte segundo o qual, dependendo da hipótese, deverá ser: o dia seguinte à cessação do benefício; caso este não tenha sido concedido, será utilizada a data do prévio do requerimento administrativo; ou, ainda na ausência deste, será a data da citação, oportunidade em que se constitui em mora o ente ancilar, nos termos do art. 219 do CPC. MODIFICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA POR FORÇA DA SENTENÇA. PLEITO ENTE ANCILAR PARA QUE OS VALORES PAGOS SEJAM DEVOLVIDOS. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. "Conforme recente entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.384.418/SC, o segurado da Previdência Social tem o dever de devolver o valor do benefício previdenciário recebido a título de decisão que antecipou os efeitos da tutela, a qual tenha sido posteriormente revogada." (Apelação Cível n. 2013.059196-5, de Itajaí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 2.9.2014) PARCELAS VENCIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO DA SENTENÇA FIXAÇÃO DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGPD-I ATÉ AGOSTO DE 2006, APÓS, COM A EDIÇÃO DA MP 316/06, CONVERTIDA NA LEI N. 11.430/06, INCIDE O INPC, ATÉ 30.6.2009. A PARTIR DE ENTÃO APLICA-SE O DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO, À RAZÃO DE 1% (UM POR CENTO), ATÉ 30.6.2009, QUANDO PASSA A INCIDIR O MENCIONADO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO (SÚMULA 111 DO STJ). CUSTAS PELA METADE. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.058642-7, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-01-2016).

Data do Julgamento : 26/01/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Selso de Oliveira
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Chapecó
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