TJSC 2015.058650-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ARTS. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. PROVA DA AUTORIA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. NOTÍCIAS DE TRÁFICO NO LOCAL. CAMPANA E FILMAGEM. APREENSÃO DE DROGA EM BECO PRÓXIMO. 2. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME DE USO DE DROGA (LEI 11.343/06, ART. 28). EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO. 3. CAUSA DE ESPECIAL DIMINUIÇÃO DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (LEI 11.343/06, ART. 33, § 4º). FRAÇÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. MACONHA, CRACK E COCAÍNA. 4. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS QUE NÃO EXCEDE OITO. PRIMARIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO (CP, ART. 33, §§ 2º E 3º). 1. Os depoimentos de policiais militares dando conta de que montaram campana em local conhecido pela ocorrência do tráfico de drogas e visualizaram intensa movimentação de usuários; realizaram as filmagens juntadas aos autos corroborando suas narrativas; flagraram a venda de drogas pelo acusado e apreenderam 2 porções de maconha (107,8g), 53 pedras de crack (64,4g), 28 buchas de cocaína (31,7g) e R$ 135,00, em beco ao qual ele dirigia-se após atender cada usuário para buscar a droga que lhes repassaria, são provas suficientes para a condenação pela prática do tráfico de entorpecentes. 2. Ainda que esteja evidenciada a condição de dependente químico do acusado, inviável é a desclassificação da sua conduta para a configuradora do delito de porte de drogas para consumo próprio se está comprovado que ele empreendia o comércio de narcóticos. 3. A apreensão de 2 porções de maconha (107,8 g), 53 pedras de crack (64,4 g) e 28 buchas de cocaína (31,7 g), as duas últimas drogas de alta lesividade, justifica a fixação da fração mínima de 1/6 para a minoração decorrente do positivado no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 4. É viável a fixação do regime semiaberto para o início do resgate da pena ao acusado primário, sem antecedentes criminais, condenado a 4 anos e 2 meses de reclusão pela prática do delito de tráfico de drogas, quando são integralmente favoráveis as circunstâncias judiciais e a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido serviram para o agravamento da reprimenda e não revela gravidade concreta apta a justificar regime mais gravoso. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.058650-6, de Gaspar, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 13-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ARTS. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. PROVA DA AUTORIA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. NOTÍCIAS DE TRÁFICO NO LOCAL. CAMPANA E FILMAGEM. APREENSÃO DE DROGA EM BECO PRÓXIMO. 2. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME DE USO DE DROGA (LEI 11.343/06, ART. 28). EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO. 3. CAUSA DE ESPECIAL DIMINUIÇÃO DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (LEI 11.343/06, ART. 33, § 4º). FRAÇÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. MACONHA, CRACK E COCAÍNA. 4. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS QUE NÃO EXCEDE OITO. PRIMARIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO (CP, ART. 33, §§ 2º E 3º). 1. Os depoimentos de policiais militares dando conta de que montaram campana em local conhecido pela ocorrência do tráfico de drogas e visualizaram intensa movimentação de usuários; realizaram as filmagens juntadas aos autos corroborando suas narrativas; flagraram a venda de drogas pelo acusado e apreenderam 2 porções de maconha (107,8g), 53 pedras de crack (64,4g), 28 buchas de cocaína (31,7g) e R$ 135,00, em beco ao qual ele dirigia-se após atender cada usuário para buscar a droga que lhes repassaria, são provas suficientes para a condenação pela prática do tráfico de entorpecentes. 2. Ainda que esteja evidenciada a condição de dependente químico do acusado, inviável é a desclassificação da sua conduta para a configuradora do delito de porte de drogas para consumo próprio se está comprovado que ele empreendia o comércio de narcóticos. 3. A apreensão de 2 porções de maconha (107,8 g), 53 pedras de crack (64,4 g) e 28 buchas de cocaína (31,7 g), as duas últimas drogas de alta lesividade, justifica a fixação da fração mínima de 1/6 para a minoração decorrente do positivado no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 4. É viável a fixação do regime semiaberto para o início do resgate da pena ao acusado primário, sem antecedentes criminais, condenado a 4 anos e 2 meses de reclusão pela prática do delito de tráfico de drogas, quando são integralmente favoráveis as circunstâncias judiciais e a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido serviram para o agravamento da reprimenda e não revela gravidade concreta apta a justificar regime mais gravoso. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.058650-6, de Gaspar, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 13-10-2015).
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Graziela Shizuiho Alchini
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Gaspar
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