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Jurisprudência


TJSC 2015.058655-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA SUA FINALIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA IMPUTAÇÃO. RECURSO DOS ACUSADOS. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1.1. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A DILIGÊNCIA, ALIADAS AS CONFIDÊNCIAS DO USUÁRIO SURPREENDIDO NO LOCAL, QUE CERTIFICAM A NARCOTRAFICÂNCIA EMPREENDIDA PELOS ACUSADOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO EXAMINADO DE MODO EXPLÍCITO NO ACÓRDÃO. 2. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. 2.1. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA UTILIZADAS COMO FUNDAMENTO PARA MODULAR A MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. DISCRICIONARIDADE DO MAGISTRADO. 2.2. ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. FRAÇÃO MÍNIMA QUE MELHOR SE ADEQUA AS PARTICULARIDADES DO CASO. 3. QUANTUM SANCIONATÓRIO IMPOSTO QUE NÃO AUTORIZA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E A MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA OUTRO MAIS BRANDO. 1.1. Alegações defensivas aleatórias não conduzem ao descrédito das palavras dos agentes públicos, porquanto, acreditar em seus dizeres é imposição lógica por não se imaginar que, partindo de pessoas credenciadas pelo Estado para auxiliar a Justiça no combate ao crime e sem qualquer animosidade ou razão específica para imputar aos acusados situação que não fosse verídica, compareceriam em Juízo para desfilar inverdades contra inocentes. 2.1. O plenário do Supremo Tribunal Federal (19.12.13), no julgamento dos Habeas Corpus 112776 e 109193, decidiu que a quantidade e a natureza da droga poderão ser sopesadas em apenas uma das etapas dosimétricas, sob pena de bis in idem. Mesmo que tenha vedado a incidência cumulativa dessas diretrizes, a Corte Suprema não retirou o poder de discricionariedade do juiz na individualização da pena, deixando a seu critério escolher em qual momento essa circunstância deverá incidir, seja para empreender o aumento na pena-base, seja para modular o benefício contido no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. 2.2. Adverte-se que "quanto maior for a quantidade de drogas ilícitas em circulação, maior será o perigo em relação à saúde pública" (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas, v. 1. 7 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 350), o que agrava a perniciosidade da prática ilícita. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.058655-1, da Capital, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 24-11-2015).

Data do Julgamento : 24/11/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Emerson Feller Bertemes
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Capital
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