TJSC 2015.058663-0 (Acórdão)
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO ROL DE MAUS PAGADORES. AUTOR QUE ALEGOU DESCONHECER A ORIGEM DA OBRIGAÇÃO. EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA QUE, POR SUA VEZ, DEIXOU DE ENCARTAR NOS AUTOS A PROVA DA EFETIVA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL ATRIBUÍDA. INSURGÊNCIA DO OFENDIDO, BRADANDO PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO OU SERVIÇO PÚBLICO. CONTENDA DE CUNHO NITIDAMENTE INDENIZATÓRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/02-TJ. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. "Quando a causa de pedir derivar de ilícito civil perpetrado por terceiro fraudador, sem adentrar na delegação do serviço público em si, firma-se a competência da Câmara de Direito Civil para o exame do apelo que discute inexistência de débito com empresa de telefonia" (Conflito de Competência nº 2014.066048-3, de São José. Rel. Des. Ronei Danielli. J. em 04/03/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.058663-0, de Urussanga, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO ROL DE MAUS PAGADORES. AUTOR QUE ALEGOU DESCONHECER A ORIGEM DA OBRIGAÇÃO. EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA QUE, POR SUA VEZ, DEIXOU DE ENCARTAR NOS AUTOS A PROVA DA EFETIVA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL ATRIBUÍDA. INSURGÊNCIA DO OFENDIDO, BRADANDO PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO OU SERVIÇO PÚBLICO. CONTENDA DE CUNHO NITIDAMENTE INDENIZATÓRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/02-TJ. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. "Quando a causa de pedir derivar de ilícito civil perpetrado por terceiro fraudador, sem adentrar na delegação do serviço público em si, firma-se a competência da Câmara de Direito Civil para o exame do apelo que discute inexistência de débito com empresa de telefonia" (Conflito de Competência nº 2014.066048-3, de São José. Rel. Des. Ronei Danielli. J. em 04/03/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.058663-0, de Urussanga, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-11-2015).
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Karen Guollo
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Urussanga
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