TJSC 2015.058672-6 (Acórdão)
AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE ÁGUA. INADIMPLEMENTO DA EMPRESA CONSUMIDORA. QUITAÇÃO DOS DÉBITOS EXTRAJUDICIALMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA ACOLHIDO. PROCESSO EXTINTO COM FULCRO NO ART. 267, VIII, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DA AUTORA. DESCABIMENTO. ÔNUS A SER ATRIBUÍDO À ACIONADA POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. "Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. O fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido de imediato (CPC 269 II), ou deixar de contestar tornando-se revel, não o exime do pagamento dos honorários e custas, porque deu causa à propositura da ação (CPC 26) [...]. O processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para o instaurar (RT 706/77) [...]". (Código de Processo Civil Comentado. 4ª ed. São Paulo: RT, 1999. p. 434). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.058672-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE ÁGUA. INADIMPLEMENTO DA EMPRESA CONSUMIDORA. QUITAÇÃO DOS DÉBITOS EXTRAJUDICIALMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA ACOLHIDO. PROCESSO EXTINTO COM FULCRO NO ART. 267, VIII, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DA AUTORA. DESCABIMENTO. ÔNUS A SER ATRIBUÍDO À ACIONADA POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. "Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. O fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido de imediato (CPC 269 II), ou deixar de contestar tornando-se revel, não o exime do pagamento dos honorários e custas, porque deu causa à propositura da ação (CPC 26) [...]. O processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para o instaurar (RT 706/77) [...]". (Código de Processo Civil Comentado. 4ª ed. São Paulo: RT, 1999. p. 434). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.058672-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Patricia Nolli
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Balneário Camboriú
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