TJSC 2015.058689-8 (Acórdão)
REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV DO CP). INSURGÊNCIA QUANTO À PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. TOGADO QUE EXASPEROU A PENA-BASE VALORANDO NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AS QUAIS RESTARAM MANTIDAS PELO TRIBUNAL AD QUEM. DESCABIMENTO DA VIA ELEITA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL, JUSTIFICADAS PELO JUÍZO SINGULAR DE ACORDO COM O ACERVO PROBATÓRIO E MANTIDAS POR ESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. FINALIDADE A QUE NÃO SE PRESTA A PRESENTE AÇÃO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. "A revisão criminal não se presta para uma simples reabertura das discussões travadas no âmbito da ação penal já transitada em julgado. O limite da cognição é bastante restrito, daí a razão pela qual se argumenta que as revisões criminais têm fundamentação vinculada, ou seja, devem atender aos exatos requisitos e limites estabelecidos na legislação" (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 1.227). Assim, mostra-se que "A revisão não pode ter a natureza de uma segunda apelação, pela própria característica que apresenta de rescisão do julgado, caso contrário haveria uma superposição do recurso de apelação, objetivo não pretendido pelo legislador processual, porque haveria uma reapreciação da prova já examinada em primeiro grau ou até mesmo em segunda instância (RT 717/401)" (Mirabete, Julio Fabbrini, Código de processo penal interpretado, 8. ed. atual., São Paulo, Atlas, 2001, p. 1354) (Revisão Criminal n. 2011.068102-4, de Mondaí, rel. Des. Sérgio Paladino). (TJSC, Revisão Criminal n. 2015.058689-8, de Chapecó, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Seção Criminal, j. 28-10-2015).
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV DO CP). INSURGÊNCIA QUANTO À PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. TOGADO QUE EXASPEROU A PENA-BASE VALORANDO NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AS QUAIS RESTARAM MANTIDAS PELO TRIBUNAL AD QUEM. DESCABIMENTO DA VIA ELEITA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL, JUSTIFICADAS PELO JUÍZO SINGULAR DE ACORDO COM O ACERVO PROBATÓRIO E MANTIDAS POR ESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. FINALIDADE A QUE NÃO SE PRESTA A PRESENTE AÇÃO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. "A revisão criminal não se presta para uma simples reabertura das discussões travadas no âmbito da ação penal já transitada em julgado. O limite da cognição é bastante restrito, daí a razão pela qual se argumenta que as revisões criminais têm fundamentação vinculada, ou seja, devem atender aos exatos requisitos e limites estabelecidos na legislação" (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 1.227). Assim, mostra-se que "A revisão não pode ter a natureza de uma segunda apelação, pela própria característica que apresenta de rescisão do julgado, caso contrário haveria uma superposição do recurso de apelação, objetivo não pretendido pelo legislador processual, porque haveria uma reapreciação da prova já examinada em primeiro grau ou até mesmo em segunda instância (RT 717/401)" (Mirabete, Julio Fabbrini, Código de processo penal interpretado, 8. ed. atual., São Paulo, Atlas, 2001, p. 1354) (Revisão Criminal n. 2011.068102-4, de Mondaí, rel. Des. Sérgio Paladino). (TJSC, Revisão Criminal n. 2015.058689-8, de Chapecó, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Seção Criminal, j. 28-10-2015).
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Classe/Assunto
:
Seção Criminal
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Ernani Guetten de Almeida
Comarca
:
Chapecó
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