TJSC 2015.058771-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS MOVIDA CONTRA PAI/AVÔ DOS AUTORES. DECISÃO QUE FIXA PENSIONAMENTO PROVISÓRIO AOS MENORES IMPÚBERES E NETOS DO RÉU, NEGANDO À AUTORA, FILHA DO DEMANDADO. RECURSO DOS AUTORES. ALIMENTOS. FIXAÇÃO EM FAVOR DE QUEM JÁ ATINGIU A MAIORIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE. FALTA DE PROVA DA NECESSIDADE DO PENSIONAMENTO. ÔNUS DA AUTORA (CPC, ART. 333, I). EXEGESE DOS ARTS. 1.694 E 1.695 DO CC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência tem amparado os alimentos em prol dos filhos até a maioridade civil, com prorrogação de tal incumbência até os 24 anos de idade, caso o alimentando se encontre estudando em curso superior ou técnico, como na hipótese de prova concreta da impossibilidade de prover a subsistência por seus próprios esforços. Havendo prova de que a requerente conta 28 anos de idade, é saudável e não deu continuidade aos estudos, além de inexistir segura comprovação da indispensabilidade dos alimentos (CPC, art. 333, I), a exegese dos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil respalda a manutenção do indeferimento dos alimentos por ela pretendidos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.058771-1, de Rio do Sul, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS MOVIDA CONTRA PAI/AVÔ DOS AUTORES. DECISÃO QUE FIXA PENSIONAMENTO PROVISÓRIO AOS MENORES IMPÚBERES E NETOS DO RÉU, NEGANDO À AUTORA, FILHA DO DEMANDADO. RECURSO DOS AUTORES. ALIMENTOS. FIXAÇÃO EM FAVOR DE QUEM JÁ ATINGIU A MAIORIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE. FALTA DE PROVA DA NECESSIDADE DO PENSIONAMENTO. ÔNUS DA AUTORA (CPC, ART. 333, I). EXEGESE DOS ARTS. 1.694 E 1.695 DO CC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência tem amparado os alimentos em prol dos filhos até a maioridade civil, com prorrogação de tal incumbência até os 24 anos de idade, caso o alimentando se encontre estudando em curso superior ou técnico, como na hipótese de prova concreta da impossibilidade de prover a subsistência por seus próprios esforços. Havendo prova de que a requerente conta 28 anos de idade, é saudável e não deu continuidade aos estudos, além de inexistir segura comprovação da indispensabilidade dos alimentos (CPC, art. 333, I), a exegese dos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil respalda a manutenção do indeferimento dos alimentos por ela pretendidos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.058771-1, de Rio do Sul, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Geomir Roland Paul
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Rio do Sul
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