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Jurisprudência


TJSC 2015.058792-4 (Acórdão)

Ementa
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. EMBARGO DA OBRA DEFERIDO. DEMANDADOS QUE TRAZEM DOCUMENTOS NOVOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O agravo destina-se apenas à análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida, no contexto da formação da convicção do magistrado de origem. Logo, se os documentos que instruem o agravo não foram exibidos ao magistrado a quo e, portanto, não lhes serviram de parâmetro para formação do seu convencimento, não pode o Tribunal conhecê-los para reformar a decisão singular, sob pena de supressão de instância. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS PRESENTES. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE AUTORIZAM A REFORMA DA DECISÃO. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. Não demonstrado pelo agravante o periculum in mora inverso, isto é, situações que a concessão de medida liminar de embargo da edificação em ação de nunciação de obra nova traz resultado pior que aqueles que visa evitar, impõe-se a manutenção da decisão agravada. O nunciado tem, a qualquer tempo, a prerrogativa de requerer o prosseguimento da obra mediante a prestação de caução idônea e desde que demonstre o prejuízo resultante da suspensão dela, nos termos do caput do art. 940 do Código de Processo Civil. Tais prejuízos, pois, devem ser extraordinários, e não aqueles ínsitos ao embargo. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.058792-4, de Brusque, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-03-2016).

Data do Julgamento : 01/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Brusque
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