TJSC 2015.058820-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA EM PARTE. ACOLHIMENTO DO CÁLCULO DO PERITO JUDICIAL QUE SE BASEOU NAS RADIOGRAFIAS DOS CONTRATOS E NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO CÁLCULO QUE OFERTOU DIANTE DA AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DETALHADA DA DÍVIDA PELA EMPRESA DEVEDORA. ALEGAÇÃO REJEITADA. IMPUGNAÇÃO QUE FOI INSTRUÍDA COM DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ESPECIFICADO, APONTANDO O QUANTUM DEVIDO. REQUERIMENTO DE JUNTADA DOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA REALIZADOS ENTRE AS PARTES. PROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO. PRESENÇA DAS RADIOGRAFIAS NOS AUTOS QUE NÃO SUBSTITUEM OS CONTRATOS ENTABULADOS ENTRE AS PARTES. DOCUMENTOS QUE POSSIBILITAM A VERIFICAÇÃO DO MONTANTE EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO. PREVISÃO NOS §§ 3º e 4º, do ART. 524, DO CPC/2015. NÃO APRESENTAÇÃO DAS AVENÇAS QUE IMPLICA NA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO VALOR APRESENTADO PELA CREDORA, NOS TERMOS DO § 5º, DO ART. 524 DO CPC/2015 (ART. 475-B, § 2º, DO CPC/73). UTILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE PROVA EMPRESTADA. REJEIÇÃO NO PONTO. VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE CONTRATOS DE TERCEIROS POR NÃO REPRESENTAREM O NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES. CÔMPUTO DA DOBRA ACIONÁRIA. REJEIÇÃO DO PEDIDO. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL SOB EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPEITO À COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. JULGADO QUE MANIFESTOU-SE SOBRE TODOS OS PONTOS INVOCADOS PELA PARTE. LIDE DECIDIDA COM CLARA E PRECISA FUNDAMENTAÇÃO MOTIVADORA DO RESULTADO APRESENTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.058820-1, de Taió, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA EM PARTE. ACOLHIMENTO DO CÁLCULO DO PERITO JUDICIAL QUE SE BASEOU NAS RADIOGRAFIAS DOS CONTRATOS E NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO CÁLCULO QUE OFERTOU DIANTE DA AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DETALHADA DA DÍVIDA PELA EMPRESA DEVEDORA. ALEGAÇÃO REJEITADA. IMPUGNAÇÃO QUE FOI INSTRUÍDA COM DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ESPECIFICADO, APONTANDO O QUANTUM DEVIDO. REQUERIMENTO DE JUNTADA DOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA REALIZADOS ENTRE AS PARTES. PROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO. PRESENÇA DAS RADIOGRAFIAS NOS AUTOS QUE NÃO SUBSTITUEM OS CONTRATOS ENTABULADOS ENTRE AS PARTES. DOCUMENTOS QUE POSSIBILITAM A VERIFICAÇÃO DO MONTANTE EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO. PREVISÃO NOS §§ 3º e 4º, do ART. 524, DO CPC/2015. NÃO APRESENTAÇÃO DAS AVENÇAS QUE IMPLICA NA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO VALOR APRESENTADO PELA CREDORA, NOS TERMOS DO § 5º, DO ART. 524 DO CPC/2015 (ART. 475-B, § 2º, DO CPC/73). UTILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE PROVA EMPRESTADA. REJEIÇÃO NO PONTO. VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE CONTRATOS DE TERCEIROS POR NÃO REPRESENTAREM O NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES. CÔMPUTO DA DOBRA ACIONÁRIA. REJEIÇÃO DO PEDIDO. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL SOB EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPEITO À COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. JULGADO QUE MANIFESTOU-SE SOBRE TODOS OS PONTOS INVOCADOS PELA PARTE. LIDE DECIDIDA COM CLARA E PRECISA FUNDAMENTAÇÃO MOTIVADORA DO RESULTADO APRESENTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.058820-1, de Taió, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rafael Espíndola Berndt
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Taió
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