main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.058843-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DECISÃO ATACADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACATAMENTO DO CÁLCULO DO PERITO JUDICIAL QUE SE BASEOU NO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS E NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS À DOBRA ACIONÁRIA E INDEFERIMENTO DA RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. INSURGÊNCIA DO CREDOR. PEDIDO DE ACOLHIMENTO DO CÁLCULO QUE OFERTOU, TENDO EM VISTA A NÃO JUNTADA DO CONTRATO. PACTO ANEXADO PELO PRÓPRIO CREDOR/AGRAVANTE NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PEDIDO DE INCLUSÃO DA DOBRA ACIONÁRIA E SEUS ACESSÓRIOS. CÔMPUTO INDEVIDO. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL SOB EXECUÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. PEDIDO DE INCLUSÃO DO CÁLCULO DO DÉBITO DA RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. PROVIMENTO NO PONTO. PARCELA QUE FAZ PARTE DO TÍTULO JUDICIAL COMO DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA PREJUDICADA DIANTE DA NECESSIDADE DE RECÁLCULO DO DÉBITO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR MANIFESTAR-SE SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS PELA PARTE. LIDE SUFICIENTEMENTE DECIDIDA, COM CLARA E PRECISA FUNDAMENTAÇÃO MOTIVADORA DO RESULTADO APRESENTADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. "A reserva especial de ágio é decorrência lógica da condenação à subscrição de ações. Isso porque, 'se trata, mais precisamente, de benefício conferido a todos acionistas - exceto se expressamente disposto de modo diverso no protocolo e justificação de incorporação -, pelo aumento do capital da companhia advindo da incorporação de parcela da reserva especial de ágio, isto é, pela capitalização da mencionada reserva na exata medida da amortização, quando da obtenção de benefícios fiscais, do ágio pago ao ensejo da aquisição do controle de outra companhia aberta' (TJSC, AI n. 2012.010988-6, Des. Túlio Pinheiro, j. 28.02.2013) (Agravo de Instrumento n. 2011.018866-9, Rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 18.2.2014)" (Agravo de Instrumento n. 2012.011129-0, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 23-6-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.058843-8, de Rio do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-02-2016).

Data do Julgamento : 16/02/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Manuel Cardoso Green
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Rio do Sul
Mostrar discussão