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Jurisprudência


TJSC 2015.058871-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIFERENÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PROVA DE EMPREGO DE APENAS UM DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE BENS IMÓVEIS E MÓVEIS. DESNECESSÁRIA A PROVA DA MISERABILIDADE. REQUISITOS DA LEI N. 1.060/1950 DEMONSTRADOS. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. A justiça gratuita pleiteada pela Recorrente não se confunde com a assistência judiciária gratuita, uma vez que aquela se refere à isenção do pagamento das custas e despesas processuais, não englobando a nomeação de procurador e a verba honorária, motivo pelo qual a constituição de advogado não impede a concessão do benefício. É desnecessária a condição de miserabilidade para que a parte possa usufruir dos benefícios da justiça gratuita, bastando, para tanto, a comprovação da hipossuficiência e que os custos do processo possam acarretar prejuízos ao sustento próprio e/ou da família. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.058871-3, de Criciúma, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).

Data do Julgamento : 25/02/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Civil
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Criciúma
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