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Jurisprudência


TJSC 2015.058881-6 (Acórdão)

Ementa
RESCISÃO DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS ALMEJADA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. MEDIDA DE CARÁTER CAUTELAR, E NÃO ANTECIPATÓRIO. A medida de indisponibilidade de bens constitui providência de natureza cautelar, haja vista que, ao pleiteá-la, o interessado intenta, em verdade, garantir a efetividade de futuro provimento de cunho condenatório e não a satisfação imediata de um de seus pedidos. Nestes termos, à vista da nitidamente natureza cautelar do provimento almejado, os elementos necessários para a sua concessão são o fumus boni iuris e o periculum in mora. FUMUS BONI IURIS DEMONSTRADO. PERICULUM IN MORA AUSENTE, PORÉM. A decretação de indisponibilidade de bens de construtora demandada em ação de rescisão de contrato com indenização por atraso na obra é medida excepcionalíssima que só poderá ser deferida caso cumpridos os requisitos necessários para o deferimento de cautelar, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ausentes quaisquer destes requisitos, não logra perspectiva de êxito a pretensão cautelar. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.058881-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-02-2016).

Data do Julgamento : 16/02/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Eduardo Camargo
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Balneário Camboriú
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