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Jurisprudência


TJSC 2015.058911-7 (Acórdão)

Ementa
DESPEJO COM COBRANÇA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. INSTAURAÇÃO, NA ÉPOCA, DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A LOCATÁRIA E O FIADOR. DECISÃO QUE RESTRINGE A PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS AO PATRIMÔNIO DAQUELA À ALEGAÇÃO QUE A GARANTIA PRESTADA POR ESTE NÃO MAIS SUBSISTE. INCORREÇÃO APARENTE. A ausência de renúncia explícita e concreta, em acordo firmado em ação de despejo com cobrança proposta pelo locador contra a locatária e o fiador, à fiança, somada ao fato que não se tem notícia que o fiador tenha se utilizado da iniciativa prevista no art. 835 do Código Civil (que corresponde ao art. 1.500 do CC/16), implica na higidez da garantia outrora concedida, até porque tal ajuste, mesmo homologado em juízo, não traduz novação, porquanto não há diversidade substancial entre as duas dívidas (a nova e a anterior), tampouco tem o condão, repita-se, sem previsão clara e específica no tratado, de desonerar o fiador, automaticamente, da garantia por ele prestada. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS NO RITO VELHO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 11.232/2005. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO TRANSLATIVO DOS AGRAVOS. A Lei nº 11.232/2005 alterou o processo de execução para torná-lo mais efetivo, razão pela qual, com vista a um processo menos moroso, criou a fase (sincrética) do cumprimento de sentença. De acordo com as novas regras, então, faz-se necessária, em execução antiga na qual não se operou a citação dos executados, a prévia intimação deles para que satisfaçam a obrigação representada no título executivo judicial (art. 475-N, inciso I, do CPC) reclamado. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO DETERMINADA DE OFÍCIO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.058911-7, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2016).

Data do Julgamento : 23/02/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Joinville
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