TJSC 2015.058936-8 (Acórdão)
CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS - REQUISITOS DEMONSTRADOS - NASCIMENTO DA PROLE - LEI N. 11.408/08, ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO - CONVERSÃO EM PENSÃO ALIMENTÍCIA AO MENOR - FIXAÇÃO DO VALOR - NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PARÂMETROS OBSERVADOS - MONTANTE MANTIDO 1 "A concessão dos alimentos gravídicos exige, como ônus da alimentanda, essencialmente: a) a comprovação médica de sua gravidez; e b) a demonstração da existência de indícios da paternidade do réu alimentante, os quais se fazem suficientemente presentes quando evidenciada, mediante fotografias e trocas de mensagens eletrônicas (e-mail, SMS, Whatsapp), a existência de envolvimento amoroso entre as partes no período da concepção e o reconhecimento expresso do réu alimentante da possibilidade de que seja o genitor do infante" (AI n. 2014.074359-8, Des. Henry Petry Junior). 2 Conforme a dicção da parte final do art. 6º da Lei n. 11.804/08 e do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, a fixação da verba alimentar deve lastrear-se nos requisitos da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante, ambos sopesados à luz do princípio da proporcionalidade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.058936-8, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2016).
Ementa
CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS - REQUISITOS DEMONSTRADOS - NASCIMENTO DA PROLE - LEI N. 11.408/08, ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO - CONVERSÃO EM PENSÃO ALIMENTÍCIA AO MENOR - FIXAÇÃO DO VALOR - NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PARÂMETROS OBSERVADOS - MONTANTE MANTIDO 1 "A concessão dos alimentos gravídicos exige, como ônus da alimentanda, essencialmente: a) a comprovação médica de sua gravidez; e b) a demonstração da existência de indícios da paternidade do réu alimentante, os quais se fazem suficientemente presentes quando evidenciada, mediante fotografias e trocas de mensagens eletrônicas (e-mail, SMS, Whatsapp), a existência de envolvimento amoroso entre as partes no período da concepção e o reconhecimento expresso do réu alimentante da possibilidade de que seja o genitor do infante" (AI n. 2014.074359-8, Des. Henry Petry Junior). 2 Conforme a dicção da parte final do art. 6º da Lei n. 11.804/08 e do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, a fixação da verba alimentar deve lastrear-se nos requisitos da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante, ambos sopesados à luz do princípio da proporcionalidade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.058936-8, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2016).
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Lages
Mostrar discussão