TJSC 2015.058937-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. PARTILHA DE BENS. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DO SALDO DO FGTS. INVIABILIDADE. DÍVIDA DE NATUREZA PATRIMONIAL. IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA. EXEGESE DO ART. 649, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUBSISTÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - É absolutamente impenhorável a verba de natureza salarial recebida pela parte, devido ao seu caráter eminentemente alimentar, consoante artigo 649, IV, da Lei Adjetiva Civil, podendo, tal norma, ser relativizada apenas para suprir débito da mesma natureza (alimentar). In casu, tratando-se de demanda que visa o cumprimento de acordo homologado em juízo referente à partilha dos bens do casal, não há falar em penhora do montante decorrente do FGTS depositado na conta vinculada ao executado, uma vez que a dívida objeto do litígio possui natureza eminentemente patrimonial, hipótese em que a regra da impenhorabilidade não se faz excepcionada. II - Cuidando-se de cumprimento de sentença, a falta de bens passíveis de penhora implica a suspensão do processo, e não a sua extinção, sob pena de imputar ao credor a responsabilidade pela ausência de patrimônio do devedor, em sintonia com o disposto no art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.058937-5, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. PARTILHA DE BENS. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DO SALDO DO FGTS. INVIABILIDADE. DÍVIDA DE NATUREZA PATRIMONIAL. IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA. EXEGESE DO ART. 649, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUBSISTÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - É absolutamente impenhorável a verba de natureza salarial recebida pela parte, devido ao seu caráter eminentemente alimentar, consoante artigo 649, IV, da Lei Adjetiva Civil, podendo, tal norma, ser relativizada apenas para suprir débito da mesma natureza (alimentar). In casu, tratando-se de demanda que visa o cumprimento de acordo homologado em juízo referente à partilha dos bens do casal, não há falar em penhora do montante decorrente do FGTS depositado na conta vinculada ao executado, uma vez que a dívida objeto do litígio possui natureza eminentemente patrimonial, hipótese em que a regra da impenhorabilidade não se faz excepcionada. II - Cuidando-se de cumprimento de sentença, a falta de bens passíveis de penhora implica a suspensão do processo, e não a sua extinção, sob pena de imputar ao credor a responsabilidade pela ausência de patrimônio do devedor, em sintonia com o disposto no art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.058937-5, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2016).
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maurício Cavallazzi Póvoas
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Joinville
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