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Jurisprudência


TJSC 2015.058971-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE ENTENDEU ESTAR PURGADA A MORA DO DEVEDOR E DEFERIU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO BEM EM FAVOR DO CONSUMIDOR. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE A MORA NÃO RESTOU PURGADA, TENDO EM VISTA O PAGAMENTO TÃO SOMENTE DAS PARCELAS VENCIDAS DO CONTRATO. PROVIMENTO. NORMA VIGENTE QUE EXIGE O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO NA FORMA COMPROVADA PELO CREDOR FIDUCIÁRIO NA INICIAL. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONVALIDAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE VENCIMENTO ANTECIPADO DE TODO O DÉBITO, OU SEJA, INCLUINDO-SE AS PARCELAS VINCENDAS. MORA NÃO PURGADA. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. O § 2º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 faz referência à restituição do bem do devedor "livre do ônus" (da alienação fiduciária), o que só pode ocorrer se quitado o contrato, liberando-se então a garantia. Destarte, embora a existência da expressão "pendente" possa indicar somente a "dívida vencida", como este órgão julgador vinha perfilhando, adoto a nova interpretação conferida pela Corte Federal de Uniformização, para deixar de aceitar a purga da mora com o pagamento apenas das prestações vencidas, exigindo-se o pagamento do débito "segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial", ou seja, referente a todas as parcelas do contrato, inclusive as vincendas. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (Resp 1.418.593/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 14-5-2014). [...] (Agravo de Instrumento n. 2015.014938-4, de São José, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 16-6-2015). PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA DIANTE DA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA DEMANDADA. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. "O agravo de instrumento é via adequada para analisar o acerto ou desacerto da decisão hostilizada, não se destinando, nos estritos limites do efeito devolutivo, apreciar matéria não deliberada na instância de primeiro grau, sob pena de incorrer em supressão de instância" (Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2013.053504-6, de Tijucas, Terceira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Fernando Carioni, j. 18-2-2014). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.058971-5, de Araranguá, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).

Data do Julgamento : 03/05/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Comercial
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Araranguá
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