TJSC 2015.059005-5 (Acórdão)
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. RESPOSTA NÃO RECEBIDA PORQUE NÃO CUMPRIDO O REQUISITO DE SEGURANÇA DO JUÍZO PREVISTO NA LEI 11.232/2005. ESCOLHA DO RITO QUE INCUMBE AO CREDOR. A Lei 11.232/2005 alterou a maneira de coagir o devedor a cumprir a condenação que lhe foi imposta, com a implantação do mecanismo de cumprimento de sentença no art. 475-J do Código de Processo Civil, mas não revogou expressamente os dispositivos legais referentes à execução de prestação alimentícia (arts. 732 e 733 do Código de Processo Civil). A despeito dos entendimentos pessoais defendidos pelos operadores do direito, não se deve estender ao jurisdicionado a insegurança jurídica quanto a qual procedimento escolher (art. 732 ou 475-J do Código de Processo Civil). O fato é que inexiste qualquer vedação legal expressa aos ritos previstos nos arts. 732 e 733 do Código de Processo Civil e cabe ao credor aferir qual dos ritos melhor lhe socorre. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.059005-5, de Indaial, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. RESPOSTA NÃO RECEBIDA PORQUE NÃO CUMPRIDO O REQUISITO DE SEGURANÇA DO JUÍZO PREVISTO NA LEI 11.232/2005. ESCOLHA DO RITO QUE INCUMBE AO CREDOR. A Lei 11.232/2005 alterou a maneira de coagir o devedor a cumprir a condenação que lhe foi imposta, com a implantação do mecanismo de cumprimento de sentença no art. 475-J do Código de Processo Civil, mas não revogou expressamente os dispositivos legais referentes à execução de prestação alimentícia (arts. 732 e 733 do Código de Processo Civil). A despeito dos entendimentos pessoais defendidos pelos operadores do direito, não se deve estender ao jurisdicionado a insegurança jurídica quanto a qual procedimento escolher (art. 732 ou 475-J do Código de Processo Civil). O fato é que inexiste qualquer vedação legal expressa aos ritos previstos nos arts. 732 e 733 do Código de Processo Civil e cabe ao credor aferir qual dos ritos melhor lhe socorre. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.059005-5, de Indaial, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rodrigo Tavares Martins
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Indaial
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