TJSC 2015.059008-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS AJUIZADA PELA VIRAGO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE PARCIALMENTE A LIMINAR. INSURGÊNCIA AVIADA PELO VARÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO 'FUMUS BONI IURIS' E DO 'PERICULUM IN MORA'. TESE INSUBSISTENTE. DIVÓRCIO LITIGIOSO. RISCO DE DILAPIDAÇÃO/DESVIO DO PATRIMÔNIO COMUM DEMONSTRADO POR ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES. DEFERIMENTO DA LIMINAR VIÁVEL MEDIANTE COGNIÇÃO RASA E NÃO EXAURIENTE. INDISPONIBILIDADE DOS BENS COMUNS NÃO DECRETADA. PERIGO DE DANO INVERSO INOCORRENTE. LIMINAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O arrolamento de bens está inserido no âmbito das pretensões antecipatórias e é destinado não só a documentar preventivamente o patrimônio disputado na ação de fundo, mas sobretudo conservar a sua higidez até a conclusão do litígio. Se há prova, não necessariamente inequívoca, mas suficiente, a evidenciar o risco de dissipação dos bens e sendo legítimo o interesse da requerente na sua conservação, estão satisfeitos os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar, permitindo-se, assim, a discriminação do acervo comum e garantindo, se assim restar determinado na ação principal, a sua futura divisão. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.059008-6, de Braço do Norte, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS AJUIZADA PELA VIRAGO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE PARCIALMENTE A LIMINAR. INSURGÊNCIA AVIADA PELO VARÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO 'FUMUS BONI IURIS' E DO 'PERICULUM IN MORA'. TESE INSUBSISTENTE. DIVÓRCIO LITIGIOSO. RISCO DE DILAPIDAÇÃO/DESVIO DO PATRIMÔNIO COMUM DEMONSTRADO POR ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES. DEFERIMENTO DA LIMINAR VIÁVEL MEDIANTE COGNIÇÃO RASA E NÃO EXAURIENTE. INDISPONIBILIDADE DOS BENS COMUNS NÃO DECRETADA. PERIGO DE DANO INVERSO INOCORRENTE. LIMINAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O arrolamento de bens está inserido no âmbito das pretensões antecipatórias e é destinado não só a documentar preventivamente o patrimônio disputado na ação de fundo, mas sobretudo conservar a sua higidez até a conclusão do litígio. Se há prova, não necessariamente inequívoca, mas suficiente, a evidenciar o risco de dissipação dos bens e sendo legítimo o interesse da requerente na sua conservação, estão satisfeitos os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar, permitindo-se, assim, a discriminação do acervo comum e garantindo, se assim restar determinado na ação principal, a sua futura divisão. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.059008-6, de Braço do Norte, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2015).
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernando Machado Carboni
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Braço do Norte
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