TJSC 2015.059013-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. - INTERLOCUTÓRIO NEGATIVO NA ORIGEM. MÁ-FÉ DA TERCEIRA ADQUIRENTE E INSOLVÊNCIA DOS EXECUTADOS. PROVAS AUSENTES. ÔNUS DO AGRAVANTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. REJEIÇÃO. - "[...] para que se tenha como fraude à execução a alienação de bens, de que trata o inciso II do art. 593 do Código de Processo Civil, é necessária a presença concomitante dos seguintes elementos: a) que a ação já tenha sido aforada; b) que o adquirente saiba da existência da ação por já constar no cartório imobiliário algum registro (presunção juris et de jure contra o adquirente), ou porque o exeqüente, por outros meios, provou que dela o adquirente já tinha ciência; c) que a alienação ou a oneração dos bens seja capaz de reduzir o devedor à insolvência, militando em favor do exeqüente a presunção juris tantum. (STJ, Resp n. 555.044/DF, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 04.11.2003; STJ, Resp n. 200.262/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 16.09.2002)" (STJ, Resp 784995/MT, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. em 14.11.2006). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.059013-4, de Ibirama, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. - INTERLOCUTÓRIO NEGATIVO NA ORIGEM. MÁ-FÉ DA TERCEIRA ADQUIRENTE E INSOLVÊNCIA DOS EXECUTADOS. PROVAS AUSENTES. ÔNUS DO AGRAVANTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. REJEIÇÃO. - "[...] para que se tenha como fraude à execução a alienação de bens, de que trata o inciso II do art. 593 do Código de Processo Civil, é necessária a presença concomitante dos seguintes elementos: a) que a ação já tenha sido aforada; b) que o adquirente saiba da existência da ação por já constar no cartório imobiliário algum registro (presunção juris et de jure contra o adquirente), ou porque o exeqüente, por outros meios, provou que dela o adquirente já tinha ciência; c) que a alienação ou a oneração dos bens seja capaz de reduzir o devedor à insolvência, militando em favor do exeqüente a presunção juris tantum. (STJ, Resp n. 555.044/DF, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 04.11.2003; STJ, Resp n. 200.262/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 16.09.2002)" (STJ, Resp 784995/MT, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. em 14.11.2006). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.059013-4, de Ibirama, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2016).
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Geomir Roland Paul
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Ibirama
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