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Jurisprudência


TJSC 2015.059014-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. NOMEAÇÃO PARA CURADOR DE SUA CÔNJUGE COM AMPARO NO ART. 1780 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS ALEGADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A antecipação de tutela com fulcro no art. 273, I, do Código de Processo Civil, depende da apresentação de prova e argumentos que convençam o magistrado da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. É adequada a decisão que, por ora, indeferiu o pedido de interdição provisória, na medida em que ausentes elementos suficientemente concretos a indicar a alegada incapacidade de discernimento para os atos da vida civil da requerida, sendo judicioso aguardar pelo resultado da perícia médica, cuja realização já foi determinada, no Juízo a quo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.059014-1, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2015).

Data do Julgamento : 10/12/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudia Inês Maestri Meyer
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Blumenau
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