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Jurisprudência


TJSC 2015.059017-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PLEITO ANTECIPATÓRIO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. REQUERIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR A RETIRADA DO NOME DA AGRAVANTE DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. VEROSSIMILHANÇA DA NOVAÇÃO DA DÍVIDA COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA DÍVIDA ANTERIOR. MANUTENÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (Resp. n. 1.061.53/RS, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008). "A novação extingue a dívida anterior; estando o autor adimplente quanto ao novo débito, é ilícita a inscrição em órgãos de proteção ao crédito fundamentada em inadimplemento de parcela vencida anteriormente à novação" (AgRg no Ag 948.785/RS, rel. Min. Ari Pargendler, TERCEIRA TURMA, j. 27.05.2008, DJe 05.08.2008). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.059017-2, de São João Batista, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2016).

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Alexandre Murilo Schramm
Relator(a) : Altamiro de Oliveira
Comarca : São João Batista
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