TJSC 2015.059022-0 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE APONTAM PELO ESGOTAMENTO DOS MEIOS, INCLUINDO A TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DO ART. 8º DA LEF CUMPRIDOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CITAÇÃO EDITALÍCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a citação do devedor por edital só é admissível após configurado o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização, exigindo-se, para tanto, nos termos do art. 8º da LEF, a anterior tentativa de citação por correio e, se frustrada, por Oficial de Justiça (STJ, REsp 1.103.050/BA, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25.3.09). Desse modo, preenchido tais requisitos, há de se admitir a citação via editalícia. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.059022-0, de Caçador, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE APONTAM PELO ESGOTAMENTO DOS MEIOS, INCLUINDO A TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DO ART. 8º DA LEF CUMPRIDOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CITAÇÃO EDITALÍCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a citação do devedor por edital só é admissível após configurado o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização, exigindo-se, para tanto, nos termos do art. 8º da LEF, a anterior tentativa de citação por correio e, se frustrada, por Oficial de Justiça (STJ, REsp 1.103.050/BA, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25.3.09). Desse modo, preenchido tais requisitos, há de se admitir a citação via editalícia. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.059022-0, de Caçador, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Emerson Carlos Cittolin dos Santos
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Caçador
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