TJSC 2015.059051-2 (Acórdão)
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INICIALMENTE DEFERIDA (2007). REVOGAÇÃO POSTERIOR (2010), EM AGRAVO, POR ESTE TRIBUNAL. CAUSA DE ORIGEM MAIS TARDE SUSPENSA (2014), POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA, EM RAZÃO DAS AÇÕES DE USUCAPIÃO PROPOSTAS PELOS DEMANDADOS NA JUSTIÇA FEDERAL, OS QUAIS DESDE A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DA LIMINAR NÃO PEDIRAM PELA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA INSTAURADA HÁ MUITOS ANOS. MAGISTRADO QUE, NO CURSO DA SUSPENSÃO DA AÇÃO POSSESSÓRIA (2015), DETERMINA O CUMPRIMENTO DO DECIDIDO NO AGRAVO. AUSÊNCIA, PORÉM, DE URGÊNCIA EM RAZÃO DA INÉRCIA DOS PRÓPRIOS DEMANDADOS DURANTE TAL PERÍODO DE TEMPO. VEDAÇÃO À PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL EM TAL INTERREGNO. EXEGESE DO ART. 266 DO CPC. Durante a suspensão da ação, por exemplo, por prejudicialidade externa, é defeso a prática de qualquer ato processual, salvo aqueles urgentes, que tenham o condão de evitar dano irreparável. CAUSAS QUE ORIGINARAM A PARALISAÇÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COM EFEITO, JULGADAS E PASSADAS EM JULGADO. DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO, EM RELAÇÃO A DOIS AGRAVADOS-DEMANDADOS, NÃO CONCEDIDA. POSSE DOS DEMAIS, POR OUTRO LADO, CIRCUNSCRITA À IMÓVEL DIVERSO DAQUELE CUJA REINTEGRAÇÃO SE PEDE. EQUIVOCO FLAGRANTE COMETIDO NA DECISÃO VERGASTADA. Se uma ação de reintegração de posse é suspensa por prejudicialidade externa advinda de ação de usucapião reciprocamente proposta em juízo diverso, a modificação da situação fática já consolidada antes da suspensão depende, inevitavelmente, da análise do decidido na causa que ensejou a paralisação. Se esta, com efeito, é julgada improcedente, quer porque o pretendente não mantém posse, quer porque o imóvel que mantém posse é diverso daquele cuja reintegração de posse se pede, a alteração da situação fática em desfavor do autor da possessória é processualmente equivocado e materialmente injusto. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.059051-2, de Navegantes, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-04-2016).
Ementa
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INICIALMENTE DEFERIDA (2007). REVOGAÇÃO POSTERIOR (2010), EM AGRAVO, POR ESTE TRIBUNAL. CAUSA DE ORIGEM MAIS TARDE SUSPENSA (2014), POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA, EM RAZÃO DAS AÇÕES DE USUCAPIÃO PROPOSTAS PELOS DEMANDADOS NA JUSTIÇA FEDERAL, OS QUAIS DESDE A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DA LIMINAR NÃO PEDIRAM PELA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA INSTAURADA HÁ MUITOS ANOS. MAGISTRADO QUE, NO CURSO DA SUSPENSÃO DA AÇÃO POSSESSÓRIA (2015), DETERMINA O CUMPRIMENTO DO DECIDIDO NO AGRAVO. AUSÊNCIA, PORÉM, DE URGÊNCIA EM RAZÃO DA INÉRCIA DOS PRÓPRIOS DEMANDADOS DURANTE TAL PERÍODO DE TEMPO. VEDAÇÃO À PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL EM TAL INTERREGNO. EXEGESE DO ART. 266 DO CPC. Durante a suspensão da ação, por exemplo, por prejudicialidade externa, é defeso a prática de qualquer ato processual, salvo aqueles urgentes, que tenham o condão de evitar dano irreparável. CAUSAS QUE ORIGINARAM A PARALISAÇÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COM EFEITO, JULGADAS E PASSADAS EM JULGADO. DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO, EM RELAÇÃO A DOIS AGRAVADOS-DEMANDADOS, NÃO CONCEDIDA. POSSE DOS DEMAIS, POR OUTRO LADO, CIRCUNSCRITA À IMÓVEL DIVERSO DAQUELE CUJA REINTEGRAÇÃO SE PEDE. EQUIVOCO FLAGRANTE COMETIDO NA DECISÃO VERGASTADA. Se uma ação de reintegração de posse é suspensa por prejudicialidade externa advinda de ação de usucapião reciprocamente proposta em juízo diverso, a modificação da situação fática já consolidada antes da suspensão depende, inevitavelmente, da análise do decidido na causa que ensejou a paralisação. Se esta, com efeito, é julgada improcedente, quer porque o pretendente não mantém posse, quer porque o imóvel que mantém posse é diverso daquele cuja reintegração de posse se pede, a alteração da situação fática em desfavor do autor da possessória é processualmente equivocado e materialmente injusto. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.059051-2, de Navegantes, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-04-2016).
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Murilo Leirião Consalter
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Navegantes
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